O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre uma orientação inserta no ofício-circular n.º 11/2021, do pretérito dia 01 de setembro, relativa aos procedimentos a adotar no que respeita à alimentação dos detidos que são sujeitos a interrogatório perante a autoridade judiciária, sem que se encontrem em estabelecimento prisional, vem com este TEXTO/COMENTÁRIO, esclarecer o seu ponto de vista, sobre o referido assunto.
Resumo das questões em análise, das quais este Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judicias, discorda em absoluto:
– Considera a DGAJ, que a alimentação de um detido ou preso, apresentado a tribunal, sem que se encontre em estabelecimento prisional, para primeiro interrogatório ou diligência processual presidida por autoridade judiciária, deve ser integrada no conceito de encargo previsto no n.º 3 do artigo 529.º do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal ex-vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal) e, consequentemente, o tipo previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais;
– Que, em caso de condenação a final, a mesma despesa deve ser levada à liquidação das custas a cargo do arguido, conforme a alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º daquele diploma.
TEXTO/COMENTÁRIO – sobre ofício-circular n.º 11/2021 (Despesas de alimentação de detidos)