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Custas / Cível / Devolução de quantias depositadas

20/06/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 20.Jun.2012

QUESTÃO (99):

Numa ação de processo ordinário, com o valor de € 65.000,00, proposta em 27 de fevereiro de 2012, o A. efetuou o pagamento prévio da taxa de justiça no montante de € 816,00, por não ter utilizado a possibilidade do pagamento em duas prestações previsto no n.º 2 do art.º 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelo Portaria n.º 1/2012, de 2 de janeiro, então em vigor.

Em abril de 2012, veio o R. contestar a referida ação, tendo efetuado o pagamento prévio da taxa de justiça no montante de € 408,00, correspondente ao valor da 1.ª prestação.

Logo, após a apresentação da contestação pelo R., veio o A. desistir do pedido, tendo sido condenado nas respetivas custas, nos termos do art.º 446.º do CPC.

RESPOSTA:

A CONSIDERAR:

1.– A ação terminou antes da designação da audiência final, pelo que, nos termos da al. d) do art.º 14.º do RCP, as partes estão dispensadas do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça;

2.– Nos termos da al. a), do n.º 1 do art.º 29.º do RCP e art.º 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, está dispensada a realização da conta por não existirem quantias em dívida;

3.– O A. terá que pagar ao R. extrajudicialmente, as quantias por ele solicitadas a título de custas de parte, a apresentar nos termos do art.º 25.º do RCP;

4.– O A. terá de ser notificado, nos termos do art.º 37.º do RCP, para requerer a devolução da taxa de justiça paga em excesso (€ 408,00) uma vez que efetuou o pagamento da totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art.º 29.º e al. l) do n.º 1 do art.º 36.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

 

O Departamento de Formação do SFJ,

 

Diamantino Pereira

 

João Virgolino

 

Carlos Caixeiro

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