QUESTÃO (93): O Ministério Público instaurou, em 13.set.2010, uma ação executiva, por dívida de custas, no montante de € 102,00, a um determinado executado. No requerimento inicial, o exequente pede a penhora nos bens do executado, até integral pagamento da dívida exequenda, juros vencidos desde 29.jul.2010 e juros vincendos até integral pagamento. No dia 10.abr.2012, inexistindo qualquer ato processual no processo executivo, e nos termos do art.º 916.º do CPC, o executado depositou a quantia € 325,00, através de DUC – depósito autónomo – para pagamento da quantia exequenda, juros de mora e custas da sobredita execução. |
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RESPOSTA:
A CONSIDERAR PARA A ELABORAÇÃO DA CONTA:
Assim: – Foi depositada a quantia, em depósito autónomo de:………. € 325,00 – A quantia exequenda:…………………………… € 102,00 – Juros de mora, acima contabilizados:……€ 14,38 – Taxa de justiça – n.º 5 do art.º 7.º RCP:. € 204,00 Soma:……………………………… – € 320,38 Valor a receber:…………… (*) € 4,62
(*) Esta quantia não é devolvida, nos termos ao art.º 38.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, por ser inferior a 1/10 de UC. O Departamento de Formação do SFJ Diamantino Pereira João Virgolino Carlos Caixeiro |