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Destino da taxa de justiça

24/06/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 24.Junho.2011

Questão:

Exmº Senhores

Em obediencia ao disposto na alºa), do nº 1, do artº 5º, do D.L. nº 14/2011, de 25/janeiro, 50% do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes é destinado ao FMJ criado por aquele diploma.

Tal entidade (FMJ) foi a partir de 15/06/2011 inserido no SICJ para dar destino aqueles valores.

A pergunta que ora se coloca é sobre o que fazer aos restantes 50% daquele taxa de agravamento ?

Parece-me que não faz sentido restituir ao Autor/Exequente porq se trata de uma medida penalizadora-“taxa agravada” ?

Se for assim, a quem se destina ?

A outra questão é a de saber qual o momento do envio para o FMJ seja atraves de Nota ou atraves do corpo da conta/Liquidação?

Deverá ser no momento em que a Secçao faz a conta final do Processo ou no momento em que a Secção controla e regista a Taxa de Justiça no Tribunal (Portaria nº 200/2001de 20/maio e oficio circular nº 42 de 16/06/2011) ?

Fi co grato aguardando uma resposta.

Com os melhores cumprimentos

Resposta:

Sem prejuízo de outras orientações superiormente determinadas, nomeadamente do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I.P., a quem compete gerir, entre outras, as receitas provenientes do sistema judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de abril, pensamos que a taxa de justiça a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, (Tabelas I-C e II-B) não é mais do que a constante no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais e, como tal, deverá ter o destino determinado no artigo 36.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Assim, entendemos que por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, 50% da taxa de justiça paga nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do R.C.P. deverá constituir receita do Fundo para a Modernização da Justiça e os restantes 50% constituirão receita do IGFIJ-IP, nos termos do aludido artigo 36.º da Portaria n.º 419-A/2009.

Relativamente à oportunidade de destinar as receitas, pensamos que o momento oportuno será o da elaboração da conta, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º do R.C.P., tal como é efetuado para outras entidades.

Ressalva-se, aqui, novamente: estas e outras orientações semelhantes referentes a receitas e despesas provenientes do sistema judicial devem ser emanadas preferencialmente do IGFIJ-IP.

Com as limitações já referidas, pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.


O Departamento de Formação do SFJ

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