Questão colocada em 13.Jun.2011
Questão: Resultado do convite ao aperfeiçoamento da pergunta: A nomeação foi efetuada em 28-02-2008; Cumprimentos, |
Resposta: Enquadramento No momento em que presta Termo de Identidade e Residência (TIR) o arguido deve emitir uma declaração de modelo constante na aplicação informática “Habilus”, a qual permitirá ao oficial de justiça proceder à apreciação provisória da insuficiência económica daquele, através do simulador eletrónico. O arguido que, em virtude do resultado da aplicação do simulador, tenha direito a apoio judiciário, a título provisório, em qualquer das modalidades previstas no RADT, será advertido que deverá requerer junto dos serviços da segurança social a concessão do respetivo benefício, sob pena de incorrer nas consequências previstas no artigo 39.º do RADT, que se seguem: a) Se, posteriormente à concessão provisória, os serviços da segurança social decidirem não lhe conceder o benefício de apoio judiciário, será responsável pelo pagamento de € 150 (n.º 8); b) Se se demonstrar que a sua declaração foi manifestamente falsa, será responsável pelo pagamento de € 750 (n.º 8 parte final); c) Concluindo a secretaria pela suficiência económica do arguido e caso este não tenha constituído advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando responsável pelo pagamento de € 450 (n.º 9); d) Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, junto da segurança social é responsável pelo de pagamento de € 450 (n.º 7). Evolução face ao convite ao aperfeiçoamento da questão Convidado o senhor funcionário para esclarecer em que data foi o arguido sujeito a termo de identidade e residência bem como a data em que se operou a referida nomeação, o mesmo esclarece: Conclusão A Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que introduziu alterações ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2008 (cfr. art.º 8.º). Todo o enquadramento a que inicialmente nos referimos, apenas se aplica às nomeações que se tenham operado, em consequência da sujeição do arguido a termo de identidade e residência, após a data da entrada em vigor do referido diploma – 1.1.2008. A advertência a que alude o art.º 39.º, do RADT, na redação atual, não se efetuou e não tinha de ser efetuada, uma vez que a Lei ainda não se mostrava em vigor. Com efeito, o regime que deve ser seguido quer no que toca ao pagamento dos honorários ao defensor quer no que toca ao reembolso ao IGFIJ-I.P. será o que vigorou até 31.12.2007. Assim, o procedimento aplicável será o previsto na lei n.º 34/2004, de 29 de julho (radt) e portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na redação anterior à Lei 47/2007, de 28 de agosto, sendo efetuado o pagamento dos honorários, através de nota emitida pelo tribunal e enviada eletronicamente ao IGFIJ-I.P, pelos montantes previstos na Tabela a que se refere a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, levando-se à liquidação das custas, como reembolso, o montante/totalidade da referida nota. – Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |