Questão colocada em 30.Mai.2011
Questão: o “Artigo 8.º diz: |
Resposta: Como questão prévia e para melhor entendimento, transcrevem-se as duas redações do art.º 519.º do CPP, quanto a nós a chave do problema, designadamente, a primeira que vigora para os processos iniciados antes de 20 de abril de 2009 e a segunda que vigora para os processos iniciados a partir daquela data:
1 – A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efetuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
A redação do art.º 519.º do CPP, que permitia levar em conta a taxa de justiça já paga pela constituição de assistente (a primeira das transcritas acima), será apenas aplicável aos processos iniciados antes da entrada em vigor da nova redacção, que se operou em 20 de Abril de 2009. Com efeito, in casu, deixa de se aplicar ope legis (por força da lei) a referida compensação, face à nova redação do art.º 519.º do CPP que omitiu tal compensação, impondo-se, para que tal aconteça, despacho expresso do juiz, caso contrário a condenação final será aquela que deve ser considerada na conta do assistente, sem qualquer compensação. Conclusão: Pelo exposto, da forma como se parece mostrar a condenação, sem qualquer referência à compensação ou correção, deve considerar-se o montante da condenação sem qualquer desconto. Caso o juiz entenda que na correção efetuada se deva levar em conta o já pago inicialmente, deverá expressá-lo na sua decisão, pelo facto de já não existir quadro legal, para que a secretaria possa considerar tal compensação, como acontecia com a redação anterior do art.º 519.º do CPP.
O Departamento de Formação do SFJ |