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Taxa de justiça constituição de assistente – correção a final, n.º 1 do art.º 8.º do RCP

30/11/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 30.Mai.2011

 

Questão:

o “Artigo 8.º diz:
Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional
1 – A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada
no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1
UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade
processual do assistente.”
A pergunta é: Se o assistente já pagou inicialmente 1 UC e se for condenado a final em 1 UC este “corrigida” abarca a 1ª. taxa paga, ou seja já não tem nada a pagar ou tera de pagar mauis 1 UC? (antigo CCJ será levada em conta)

Resposta:

Como questão prévia e para melhor entendimento, transcrevem-se as duas redações do art.º 519.º do CPP, quanto a nós a chave do problema, designadamente, a primeira que vigora para os processos iniciados antes de 20 de abril de 2009 e a segunda que vigora para os processos iniciados a partir daquela data:


“Artigo 519.º
(Taxa devida pela constituição de assistente)

1 – A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efetuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
2 – Entende­se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento da taxa o não fizer no prazo de cinco dias.
3 – No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efetuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.


Redação dada pelo D.L. 34/2008 de 26 de fevereiro
Artigo 519.º
Taxa devida pela constituição de assistente


1 – A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 – (Revogado.)
3 – No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efetuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.”


Respondendo então à questão, o disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Regulamento das Custas Processuais, nada mais consagra a este respeito, que a possibilidade do juiz poder corrigir, expressamente, para um montante entre 1 UC e 10 UC, a taxa de justiça inicialmente liquidada pela constituição de assistente, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente, no caso de este vir a ser condenado a final.

A redação do art.º 519.º do CPP, que permitia levar em conta a taxa de justiça já paga pela constituição de assistente (a primeira das transcritas acima), será apenas aplicável aos processos iniciados antes da entrada em vigor da nova redacção, que se operou em 20 de Abril de 2009.

Com efeito, in casu, deixa de se aplicar ope legis (por força da lei) a referida compensação, face à nova redação do art.º 519.º do CPP que omitiu tal compensação, impondo-se, para que tal aconteça, despacho expresso do juiz, caso contrário a condenação final será aquela que deve ser considerada na conta do assistente, sem qualquer compensação.

Conclusão:

Pelo exposto, da forma como se parece mostrar a condenação, sem qualquer referência à compensação ou correção, deve considerar-se o montante da condenação sem qualquer desconto. Caso o juiz entenda que na correção efetuada se deva levar em conta o já pago inicialmente, deverá expressá-lo na sua decisão, pelo facto de já não existir quadro legal, para que a secretaria possa considerar tal compensação, como acontecia com a redação anterior do art.º 519.º do CPP.


– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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