Questão colocada em 06.Maio.2011
Questão (29): Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxx Caros colegas: |
Resposta: Nos termos do artigo 6.º do R.C.P., é devida taxa de justiça pelo impulso processual do interessado, que é fixada em função do valor e complexidade da causa. Por outro lado, a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, do mesmo Regulamento, isenta de custas, entre outros, o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja inferior a 20 UC (€ 2.040,00). Assim, se o arguido, aqui na qualidade de demandado, contestou o pedido de indemnização civil de valor igual ou superior (como na questão colocada) a 20 UC, não está abrangido pela dispensa acima mencionada pelo que deverá autoliquidar a respetiva taxa de justiça. Se, em concreto, não respondemos à questão colocada, estaremos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.
– Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |