Questão colocada em 19.Abr.2011
Questão: Bom Tarde! |
Resposta: Relativamente à questão colocada, e como muito bem refere, o incidente de qualificação da insolvência, regulado nos termos do art.º 188.º e seguintes do C.I.R.E., pode estar abrangido, quanto à responsabilidade por custas, no artigo 303.º daquele diploma, desde que as mesmas hajam de ficar a cargo da massa, o que não se verifica na questão em apreço. Segundo parece resultar da decisão do Sr. Magistrado, as custas do “incidente” ficam a cargo do oponente, não podendo por isso ser incluídas nas custas da responsabilidade da massa. Por outro lado, parece igualmente resultar da condenação que se trata de um “incidente” e, como tal, tributado nos termos do artigo 16.º do C.C.J., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, sendo que a taxa de justiça deverá ser a referida no n.º 1 daquela disposição, ou, no caso de não ter sido fixada, a referida no n.º 3. Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a taxa de justiça que foi paga pelo oponente deverá ser considerada na conta de custas da sua responsabilidade. – Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |