Questão colocada em 11.Abr.2011
Questão (19): Caríssimos senhores: |
Resposta: Aplicável por força do art.º 512.º do Código de Processo Penal, a regra do n.º 1 do art.º 17.º, do DL 34/2008, de 26/2, impõe que reverta para IGFIJ, IP, 10% da quantia cobrada pelo Tribunal que resulta da condenação no pagamento de coima, mostrando-se assim, no caso, preenchidos os requisitos exigidos. Na verdade, pode ler-se no sítio da internet do IGTCP, I.P. , http://www.igcp.pt/gca/?id=568 : “A Gestão da Tesouraria tem como principal objetivo estratégico a promoção da unidade de tesouraria visando garantir a racionalização e a otimização da gestão dos fundos públicos. Para prossecução desse objetivo foram desenvolvidos os meios e as tecnologias necessárias para a prestação de serviços bancários de excelência, orientados para as necessidades próprias dos serviços, por forma a permitir a centralização de fundos de todos os organismos da Administração Direta e Indireta do Estado, das Entidades Públicas Empresariais e da Comunidade Europeia. O IGCP, posicionando-se enquanto banco do Estado, tem participação direta nas compensações interbancárias de cheques, transferências eletrónicas interbancárias, Multibanco e nos sistemas de pagamentos em tempo real: SPGT – TARGET, utilizando as mesmas ferramentas que a banca para efetivar todos os pagamentos e recebimentos do Estado…” “A Tesouraria criou uma rede de cobranças própria sustentada pelo Documento Único – DUC, enquanto documento desmaterializado e por um sistema informático de controlo diário das cobranças, depósitos e fundos entrados na Tesouraria do Estado, o Sistema de Cobranças do Estado – SCE, com ligação direta aos sistemas próprios das entidades administradoras da receita. …” Assim, conclui-se que a redação do n.º 2 do art.º 17.º, do Dec. Lei n.º 34/2008, de 26/2, contém uma pequena imprecisão, pois a referência à Direção Geral do Tesouro, deve ser lida como o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, uma vez que é esta entidade que detém as contas das entidades beneficiárias. Acresce ainda que, é da competência destas entidades o depósito dos montantes nas respetivas contas. A entidade que cominou a coima é quem aplicará o respetivo regime financeiro de modo a possibilitar uma consequente e eficiente gestão financeira e contabilística. Damos como exemplo o seguinte caso, relacionado com a Lei das Armas – n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio: Nos termos do art.º 106.º da Lei das armas, será a PSP, a entidade administrativa a quem deve ser remetido o valor de 90% da coima cobrada em juízo e resultante de condenação, apresentando o programa informático SICJ os mecanismos necessários para o efeito, no separador multas para entidades, contendo os necessários descritivos para o efeito. – Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |