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Taxa de justiça – Processo iniciado até 20.Abr.2009

22/02/2011 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 22.Fev.2011

Pergunta (1):

Exmos Srs. solicito esclarecimento no sentido de me ajudarem a perceber como devo proceder na situação que descrevo:
Numa reclamação de créditos iniciada em 18-02-2011, mas por apenso a uma execução instaurada em 2006, veio um dos reclamantes efectuar o pagamento da taxa de justiça de acordo com o RCP, ou seja, reclamou créditos no montante de 91.894,45€ e pagou a taxa de justiça no valor 306,00€. Neste caso o pagamento efectuado de acordo com o que determina o RCP é inferior ao que se encontra fixado no CCJ.
Nos termos do disposto no nº 2 do artº 150-A do CPC, se o processo fosse regulado pelo RCP, uma vez que o montante é inferior ao devido, o mesmo seria devolvido ao apresentante.
Questão: o que devo fazer sendo este ainda abrangido pelo CCJ?

Aproveitando o ensejo, como deveria proceder se fosse regulado pelo CCJ, pago de acordo com o estipulado no RCP, mas, neste caso, com valor superior. Deixaria para restituir aquando da elaboração da conta final?
Agradeço, antecipadamente, a atenção dispensada
O Oficial de Justiça
xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Resposta:

Bom dia Sr. xxxxxx:
Obrigado por ter colocado todas as questões e pela confiança depositada.

1.º – O que comanda, in casu, é o processo principal. Pois, iniciado o processo, no ano de 2006, nos termos do n.º1 do art.º 27.º do D.L. n.º34/2008, de 26 de Fevereiro, aplica-se o CCJ, na versão do D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

Ao valor de € 91.894,45 corresponde a taxa de justiça inicial de 5 UC (€ 510,00) – tabela do anxo I, a que se refere o art.º 13.º e ainda o art.º 14.º, ambos do CCJ, considerando o valor da UC a € 102,00 de acordo com o artigo 22.º daquele D.L. n.º 34/2008.

Pensamos que deveria ser recusado o requerimento inicial, nos termos do n.º3 do art.º467.º do CPC, na redacção do D.L. n.º183/2000, de 10 de Agosto – este n.º3, esteve em vigor até 20.Abr.2009.

No caso de o requerimento inicial já ter sido recebido, deveria elaborar o termo de “conclusão” ao Sr. juiz de direito respectivo, com essa informação.

2.º – Se o valor pago da taxa de justiça inicial fosse superior, deveria ser devolvida devolvido o excesso, antes da conta final.

O Departamento de Formação

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