Questão colocada em 13.Jan.2012
Questão (84): A Srª Juíz considera que a parte que reclama da relação de bens no âmbito de um inventário deve proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça referente ao incidente (€102,00). Partindo desse pressuposto será correcto aplicar o art. 150ºA, nº 3, do CPCivil, ou seja, não juntando o reclamante o comprovativo do pagamento dessa taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à prática do acto, é de aplicar o art. 486ºA, nº 3, do C. P. Civil ? |
Resposta: Uma vez que a Sr.ª magistrada, segundo se depreende, entende que a reclamação à relação de bens está inserida no contexto do n.º 6 do artigo 7.º do R.C.P., parece-nos que deverá ser seguido esse entendimento nos atos subsequentes, ou seja, se for caso disso, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 150.º-A do C.P.C. e bem assim, se necessário, o disposto no n.º 3 do artigo 486.º-A do mesmo diploma legal. Se, em concreto, não respondemos à questão colocada, estaremos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. O Departamento de Formação do SFJ |