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Prisão Subsidiária – Pena de Multa não paga

17/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 16.Jun.2011

Questão:

Agradeço o favor de me esclarecer sobre a a seguinte questão.
Um arguido foi condenado a 150 dias de multa à taxa ddiaria de 5 €. Foi permitido pagar em 15 prestações de 50€ cada. Só pagou uma de €50.
Quanto falta pagar em termos de prisão subsidiária?
Cumprimentos


Resposta:

A pergunta mostra-se colocada de forma dúbia, com efeito, e como questão prévia o que deverá ter querido concluir, será: “quanto falta cumprir de prisão subsidiária” e não “quanto falta pagar em termos de prisão subsidiária”…?

Enquadramento

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente – artigo 469.º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, sempre a questão deverá partir de promoção do Ministério Público e não de uma ação própria da secretaria, que não lhe compete.

Desenvolvimento

Poderemos no entanto esclarecer, sem efeitos vinculativos que, se se tratasse de multa não paga, aplicada em substituição de prisão, terá lugar o cumprimento da pena de prisão como se esta não tivesse sido substituída por multa – n.º 2 do art.º 43.º do Código Penal.

Caso se trate de pena de multa se esta não for paga nem substituída por trabalho, tem lugar o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (art. 49.º, n.º 1 do Código Penal).

Na verdade, são distintos os institutos da pena de prisão e da pena de multa e essas diferenças repercutem-se nos termos do respetivo cumprimento.

Consequentemente, imposta ao condenado a título principal de uma pena de multa, in casu, se esta não for paga nem substituída por trabalho, tem lugar o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (art. 49.º, n.º 1 CP), podendo o condenado a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária pagando total ou parcialmente a multa a que foi condenado.

Conclusão

Entende-se assim, que, tendo o arguido efetuado o pagamento de € 50,00 (cinquenta euros) corresponde-lhe 10 dias de multa (€ 5,00 diários), ficando de remanescente – 140 dias de pena de multa, que serão reduzidos a 2/3 de prisão subsidiária – n.º 1 do art.º 49.º do Código Penal.

Tudo isto no pressuposto que ao arguido tenha sido aplicada pena de multa e não pena de prisão substituída por multa.

Contudo, a solução deve obrigatoriamente partir do Ministério Público que promoverá o cumprimento da prisão subsidiária, caso assim o entenda, sem prejuízo de outras diligências no sentido do apuramento das causas da falta de pagamento.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ


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