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Montante honorários defensor oficioso depois da cessação de funções pela constituição de mandatário

17/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 03.Jun.2011

 

Questão:

Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxx
Na elaboração da conta de custas criminais, ao arguido foi nomeado defensor oficioso em 2010, na fase de 1º interrogatorio do arguido. Mais tarde ainda na fase de inquerito o mesmo arguido juntou procuração a favor de outro advogado. Será que devo incluír na conta os honorários respeitantes ao defensor oficioso? Neste caso o mesmo depois de advertido não solicitou apoio judiciario junto da seg. social, logo deveria incluír 450,00.

Obrigada pela V. disponibilidade

Resposta:

Presumimos que o defensor oficioso apenas tenha assistido ao 1.º interrogatório do arguido sendo, entretanto, junta ao processo procuração a advogado.

Nada refere sobre, se o interrogatório é de arguido detido ou não, e se a nomeação foi considerada necessária ou se porventura era obrigatória – cfr. artigos 64.º, 141.º, 143.º e 144.º, todos do CPP.

Contudo, vamos procurar ir ao encontro de uma solução, de duas possíveis, a saber:

1.ª hipótese:
Para o caso do defensor ter apenas assistido ao 1.º interrogatório do arguido, cessando em seguida as suas funções por força da constituição de mandatário por parte do arguido, pela conjugação, do n.ºs 1, 6 e 9 do artigo 25.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, todos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro e Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto, que republica, somos do parecer que deve o IGFIJ-IP, ser reembolsado através do lançamento de encargos, a cargo do arguido, por diligência isolada no processo – Ponto 6 da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, correspondendo-lhe 5 UR.

2.ª hipótese:
Caso o defensor nomeado, tenha desenvolvido uma atividade processual que, vá muito além daquela intervenção ocasional, então devemos considerar um dos valores resultantes da advertência, que ao arguido certamente terá sido efetuada nos termos do art.º 39.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (€ 150,00, € 450,00 ou € 750,00).

 

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ


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