Questão colocada em 30.Maio.2011
Questão: Bom dia |
Resposta: Relativamente à 1.ª questão e conforme determinava o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, “ Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior.”. Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, o valor de referência da UC deve ser o que vigorar à data da condenação, quer para efeito de liquidação das custas quer para determinação da UR. Relativamente à 2.ª questão, ainda que pouco elucidativa no que concerne à dúvida ou dúvidas apresentadas, sempre referiremos, meramente como indicativo, que o artigo 917.º do C.P.C., se aplicável, determina o que deve ser liquidado da responsabilidade do executado. Quanto à determinação do valor dos encargos devemos ter em consideração a aplicação da lei no tempo, designadamente o consignado nos artigos 27.º do já referido Decreto-Lei n.º 34/2008 e 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril. Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. – Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |