Questão colocada em 24.Maio.2011
Questão: Caro colega xxxxxxxxxxxxx |
Resposta: Ainda que a questão se afigure pertinente, pensamos que o legislador, nos termos do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, ao mandar aplicar subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta, constantes no artigo 31.º do R.C.P., se reporta à sua elaboração, apresentação e atos subsequentes, nomeadamente no que concerne ao recurso, não se compreendendo qual a utilidade, diremos mais, a impossibilidade, de o secretário de justiça, ou quem o substitua, proceder à reforma de eventuais erros materiais existentes na nota justificativa. Assim, se não for outro o entendimento superiormente determinado, pensamos que, apresentada a reclamação da nota justificativa e comprovado o depósito de 50% do seu valor, o processo deverá ser concluso ao Juiz para decisão, sem prejuízo de o mesmo solicitar qualquer informação complementar, designadamente ao secretário de justiça. Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. – Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |