Áreas de Formação

Pagamento de atos avulsos

16/01/2012 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 04.Maio.2011

Questão (27):

Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
No âmbito de um inquérito, foi solicitada pelo Fundo de Garantia Automóvel, integrado do Instituto de Seguros de Portugal, certidão de várias peças processuais para junção a processo judicial (reclamação ao F.G. A.). A dúvida que surge prende-se com a isenção ou não do referido Fundo no pagamento da certidão requerida.
Com os melhores cumprimentos e grata pela atenção,
Serviços do Ministério Público de Amarante

Resposta:

Como questão prévia, temos de ter em consideração que o Fundo de Garantia Automóvel apenas se encontra isento de custas quando esteja a exercer o direito de sub-rogação previsto na alínea n) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P..

Ainda que não nos seja feita qualquer referência quanto a esse facto, partimos do pressuposto de que efetivamente se encontra isento de custas, nos termos das disposições acima referidas.

Temos no entanto de salientar que a questão colocada tem tido entendimentos diversos ao longo dos tempos e dos vários diplomas reguladores dos atos avulsos, não tendo, até hoje, havido uma uniformidade de critério, nomeadamente das entidades responsáveis.

A título de exemplo, e numa situação semelhante (apoio judiciário), referimos a opinião do C.F.F.J. divulgada nos textos de apoio à formação de Oficiais de Justiça candidatos aos concursos para acesso às categorias de escrivão de direito e de técnico de justiça principal – (Set/2006), do seguinte teor: “ Ainda que se trate de uma questão bastante controvertida, tem vindo a entender-se que está isento do pagamento do custo das certidões ou traslados a parte que litigar com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, desde que aqueles documentos sejam extraídos dentro do âmbito da respetiva tramitação processual (ex.: recursos em separado), ficando sujeitos ao regime geral do pagamento nos restantes casos” .

Por outro lado, relativamente ao artigo 9.º do R.C.P., apenas vimos como referência ao não pagamento das taxas relativas a atos avulsos o teor do n.º 7 da norma em referência, pelo que se tem entendido que não existe qualquer exceção para o seu não pagamento, nomeadamente a isenção ou dispensa de custas processuais, uma vez que não estamos perante uma verdadeira taxa de justiça (art.º 3.º do R.C.P.) mas meramente perante uma taxa devida pela prestação de um serviço.

Porém, como já anteriormente referimos, trata-se de uma questão bastante controversa, pelo que será de todo aconselhável seguir as orientações superiormente determinadas quanto à matéria e, inclusivamente aconselhável a recolha de opinião de outras entidades, designadamente o I.G.F.I.J.-I.P. e/ou C.F.F.J., uma vez que a opinião deste Departamento de Formação nunca prevalecerá perante qualquer outra em sentido diverso.

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

 

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