Questão colocada em 02.Mai.2011
Questão (26): Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxx |
Resposta: Como questão prévia, nada se refere sobre se o recurso foi interposto da decisão que põe termo ao processo (recurso de sentença ou de despacho interlocutório). Ficamos igualmente sem perceber se o assistente é recorrente ou apenas recorrido. Apesar destes constrangimentos de falta de elementos, que poderão não ser importantes para o caso, passamos a expor o nosso entendimento. Enquadramento: Teremos que atender, antes do mais, às especificidades do processo penal, quanto à representação dos assistentes e dos lesados civis. Os assistentes são colaboradores do Ministério Público com vista à investigação dos factos com relevo criminal e à condenação dos seus autores (art.º 69.º). A atividade do assistente é diferente conforme se trate de crimes públicos e semipúblicos, por um lado, particulares por outro: – nos crimes públicos e semipúblicos pode haver ou não assistente; O assistente tem obrigatoriamente que estar representado por advogado, nos termos do art.º 70.º do CPP. Retira-se ainda, da questão colocada, que o assistente é também lesado civil e apresentou o respetivo pedido de indemnização civil, de valor superior à alçada da 1.ª instância e como tal, obrigatória também, nesta parte, a sua representação por advogado – cfr. n.º 1 do artigo 76.º do CPP, dos artigos 32.º e 678.º do CPC. Conclusão: Assim, atendendo ao caso concreto, e uma vez que se trata de uma renúncia de mandatário judicial do assistente que também é lesado e formula pedido de indemnização civil em valor cuja constituição se mostra igualmente obrigatória, a não constituição de advogado no prazo concedido, determina, no nosso entendimento, a perda da qualidade de assistente bem como a suspensão da instância cível. Tudo isto depende da fase de recurso e o do seu objeto, bem como do superior entendimento do juiz titular (relator), atendendo também ao desconhecimento que temos sobre se o recurso é interposto pelo assistente. Em nossa opinião, poderá aplicar o seguinte texto de notificação que seria utilizado caso o processo não estivesse ainda julgado: Modelo: Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de assistente e demandante civil, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: Da renúncia ao mandato apresentado pelo seu ilustre mandatário judicial, de que se envia duplicado – art.º 39.º, nº 1 do Código do Processo Civil e que produz efeitos a contar da presente notificação. Uma vez que é obrigatória a constituição de mandatário, deverá no prazo de 20 DIAS, constituir novo mandatário – art.º 70.º, n.º 1 do C. P. Penal, sob pena de perda de todos os direitos de assistente, bem como, face à obrigatoriedade prevista no art.º 76.º, n.º 1, do C. P. Penal, de se considerar sem efeito o pedido de indemnização civil formulado (art.º 33.º do C. P. Civil). – Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ Diamantino Pereira João Virgolino Carlos Caixeiro |