Questão colocada em 12.Abr.2011
Questão:
Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxx Numa acção pecuniária o autor não procedeu ao pagmento do complemento da tax de justiça devida. Tendo sido notificado nos termos do art.º15º-A da Portaria 471/2010, nada veio dizer decorridos que foram 10 dias. Pretende-se saber se o processo deve ser concluso ao Juiz ou se a secretaria dá oficiosamente cumprimento ao art.º474, al.f) (desentranhamento da petição e remessa ao apresentante). Nesta última hipótese, como se deve proceder para dar o processo como findo, uma vez que a distribuição foi automática e consta do habillus como pendente.
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Resposta:
Como não refere quando se iniciou o processo, vamos partir do pressuposto que se iniciou a partir de 20.Abr.2009 e que in casu a situação descrita é numa ação do regime dos procedimentos para cumprimentos de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – Anexo – Capítulo I – D.L. n.º 269/98, de 01 de setembro.
Este regime tem um efeito preclusivo diferente daquele que consta no Código de Processo Civil. Ou seja, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respetiva peça processual – art.º 20.º – na redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Para o efeito, pensamos que deverá elaborar o termo de “conclusão” ao Sr. juiz de direito respetivo.
– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –
O Departamento de Formação do SFJ
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