Questão colocada em 31.Mar.2011
Questão: Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxxxx Olá! Sabendo da vossa :disponibilidade em esclarecer os colegas, venho solicitar a vossa ajuda para o seguinte E nos termos do anterior Código das Custas Judiciais? Também estava isento? Fico a aguardar, e desde já, muito obrigada. |
Resposta: Num processo de insolvência, iniciada no ano de 2007, tem aplicação o Código das Custas Judiciais (CCJ), na versão do D.L. n.º 324/2003, de 27 de dezembro. Logo, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) estava isento de custas nos termos do n.º 3, do art.º 14.º do Regulamento FGS: “O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais em que intervenha, com excepção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.” Para melhor fundamentação vide o D.R. n.º 96, I Série – A, de 24 de abril. Por sua vez, o Regulamento das Custas Processuais (RCP) reavaliou todo o sistema de isenção de custas, mas manteve a isenção do FGS. Destarte, num processo insolvência, iniciado em 20.Abr.2009, também está isento mas por força da alínea o), do n.º1 do art.º 4.º do RCP. – Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ Diamantino Pereira João Virgolino Carlos Caixeiro
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