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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA – agosto 2024

02/08/2024 | Diversos do Regime Jurídico - Organização Judiciárias e Férias Faltas e Licenças

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto – NOVA PUBLICAÇÃO

Contém:

  • Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto – Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça;
  • Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro – Atribuição do suplemento remuneratório, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48-C/2024, de 31 de julho;
  • Portaria n.º 174/2000, de 23 de março – Regulamento da prova acesso oficial de justiça;
  • Portaria n.º 1178/2001, de 10 de outubro – Extensão do suplemento remuneratório;
  • Portaria n.º 1500/2007, de 22 de novembro – Regulamento de admissão – ingresso;
  • Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro – Recrutamento para frequência do curso – Administrador judiciário; e Regulamento n.º 339/2021, de 13 de abril – Regulamento das inspeções do COJ.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação do Decreto-Lei n.º 48-C/2024, de 31 de julho, que introduz alterações e república em anexo, o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, alterando as condições de pagamento do suplemento de recuperação processual, procede à publicação de uma nova compilação do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, e legislação conexa.

O destaque da edição atualizada, do presente Caderno de Legislação, vai para Decreto-Lei n.º 48-C/2024, de 31 de julho, que procede à alteração das condições de pagamento do suplemento de recuperação processual.

Em concreto, procede-se à atualização do suplemento de recuperação processual em percentagem e em número de meses de pagamento, passando a ser pago o montante correspondente a 13,5 % da remuneração base, durante 12 meses.

Este aumento tem efeitos retroativos a 1 de junho de 2024.

Elimina-se a restrição que determina o não pagamento do suplemento nas situações de falta por doença, bem como a perda do direito ao suplemento dos trabalhadores que obtenham classificação de serviço inferior a Bom, passando esta perda a aplicar-se apenas a quem obtenha classificação inferior a Suficiente.

A atribuição do suplemento de recuperação processual é estendida, abrangendo também os oficiais de justiça sem provimento definitivo, isto é, o escrivão auxiliar provisório e o técnico de justiça auxiliar provisório.

Entrada em vigor: o referido decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – 1 de agosto de 2024, produzindo efeitos como já se referiu a 1 de junho de 2024.

A Tabela Remuneratória Única do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP/TRU), pode ser consultada no seguinte endereço da DGAEP: DGAEP – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA - agosto 2024
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