MANUAL / DIVERSOS DO REGIME JURÍDICO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA – 7.ª VERSÃO, revisto e atualizado com as alterações introduzidas ao Estatuto do Cuidador Informal.
Na prossecução de um dos seus objetivos, o Departamento de Formação do SFJ informa que, está disponível uma nova versão do MANUAL DO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, com as alterações que foram introduzidas ao art.º 2.º do Estatuto do Cuidador Informal e que procede ao alargamento do reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
A Lei n.º 20/2024, de 8 de janeiro, procede à primeira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, relativamente à redação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 2.º daquele Estatuto.
Assim:
Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, acompanhando e cuidando desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada. (n.º 3 do art.º 2.º);
Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais nos termos do número anterior. (n.º 4 do art.º 2.º);
Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada. (n.º 5 do art.º 2.º – anterior n.º 4).
Entrada em vigor: a referida lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação – 1 de março de 2024.
Manual do Regime Jurídico dos Funcionários de Justiça - fevereiro 2024