Regulamento da Assistência Médica do Sindicato dos Funcionários Judiciais

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I – ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SFJ
Missão: Facultar aos seus beneficiários o acesso, em condições vantajosas, a um conjunto de serviços proporcionados por prestadores privados de saúde de excelência, nomeadamente médicos, dentistas, centros de enfermagem, laboratórios, clínicas e hospitais.

A Assistência Medica proporcionada pelo SFJ aos seus beneficiários abrange as seguintes modalidades:

a) Consultas de clínica geral e de especialidades, incluindo visitas domiciliárias;
b) Meios auxiliares de diagnóstico;
c) Meios de terapêutica;
d) Intervenções cirúrgicas;
e) Internamentos;
f)  Enfermagem;
g) Meios de correcção e compensação;
h) Tratamentos termais.

Podem usufruir da AMSFJ todos os beneficiários que se identifiquem com o cartão válido emitido pelo SFJ e que se encontrem em situação que permita manter a qualidade de beneficiário de acordo com as regras que se encontram definidas no presente regulamento.

As vantagens oferecidas pela AMSFJ são obtidas pelo recurso a médicos, estabelecimentos hospitalares ou quaisquer outros estabelecimentos com convenção com o SFJ.

As convenções abrangem o recurso a entidades com os quais o SFJ estabeleceu acordo e rege-se pelas tabelas acordadas entre o SFJ e as entidades convencionadas.

Os encargos relativos aos cuidados de saúde obtidos pelos beneficiários são suportados pelos beneficiários excepto se for apresentado termo de responsabilidade à entidade prestadora de serviços médicos.

II – BENEFICIÁRIOS

1. Podem ser Beneficiários Titulares da Assistência Médica do Sindicato dos Funcionários Judiciais, desde que requeiram a sua inscrição:

a)   Os associados do SFJ;
b)   Os trabalhadores ou colaboradores, com vínculo contratual, do SFJ;

2. Podem inscrever-se como beneficiários familiares os membros do agregado familiar dos Beneficiários Titulares, identificados no artigo anterior, desde que devidamente inscritos por estes na AMSFJ.

3. Consideram-se membros do agregado familiar:

a.  O cônjuge não divorciado ou judicialmente separado do beneficiário titular, mesmo para além da morte deste;
b. O cônjuge que viva maritalmente com o beneficiário titular, desde que a união de facto se mantenha há pelo menos 6 meses e que este se encontre numa das seguintes situações (solteiro, separado judicialmente de pessoas e bens, divorciado ou viúvo);
c. Os descendentes até ao 2º grau ou equiparados do beneficiário titular ou do seu cônjuge.
d. Os ascendentes até ao 2º grau ou equiparados do associado ou do seu conjugue.

4.  Os familiares identificados número no anterior de beneficiário titular falecido mantêm a sua qualidade de beneficiário familiar, com excepção dos direitos previstos no n.º 2 do Capitulo VI.

5.  Podem ser inscritos os filhos do beneficiário titular cujo nascimento ocorra após a morte deste.

6. Consideram-se equiparados aos descendentes os tutelados, adoptados e os menores, que por sentença judicial sejam confiados ao beneficiário titular ou ao seu cônjuge.
 

III – REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE DIREITOS

1. O Beneficiário Titular terá que requerer através do modelo próprio a sua inscrição ou a renovação e a dos seus familiares.

2. A qualidade de beneficiário é conferida através da atribuição pelo SFJ do respectivo cartão de beneficiário da AMSFJ.

3. A aquisição dos direitos aos benefícios concedidos pela AMSFJ reporta-se à data da decisão que autoriza a inscrição do beneficiário ou renovação dos direitos do beneficiário.

4. O Beneficiário Titular obriga-se a comunicar qualquer alteração na sua situação ou na dos seus familiares que tenha reflexos na concessão de benefícios, incluindo a sua mudança de local de trabalho.

 

IV – PERDA E SUSPENSÃO DO ESTATUTO DE BENEFICIÁRIO

1. Perdem o direito à AMSFJ os beneficiários titulares que deixem de ser associados do SFJ, nos termos do disposto no art. 11º do Estatuto do SFJ.

2. São suspensos os direitos aos Beneficiários Titulares que incumpram com as suas obrigações, designadamente as prevista no Capitulo VI do presente regulamento.

3. A perda e a suspensão verificam-se a partir da data da decisão que haja colocado os beneficiários em qualquer das referidas situações.

4. A suspensão implica a perca dos direitos à AMSFJ pelos períodos que se mantiver a suspensão voluntária ou disciplinar, nos temos previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 12º e 15º do Estatuto do SFJ.

5. A perda ou suspensão de direitos dos beneficiários titulares é extensível aos beneficiários familiares.

V – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA AMSFJ

1. Facultar aos beneficiários da AMSFJ o acesso, em condições mais vantajosas que a generalidade dos cidadãos, a um conjunto de serviços proporcionados por prestadores privados de saúde de excelência, nomeadamente médicos, dentistas, centros de enfermagem, laboratórios, clínicas e hospitais.
2. Os beneficiários da AMSFJ poderão solicitar o apoio do SFJ para o pagamento das despesas efectuadas nas entidades convencionadas da AMSFJ.

VI – PAGAMENTO DE DESPESAS NAS ENTIDADES CONVENCIONADAS

1. As despesas com a prestação dos cuidados de saúde referidos no Capitulo I são, em regra, suportadas pelos próprios Beneficiários da AMSFJ.

2. O beneficiário titular poderá requerer ao SFJ a emissão do termo de responsabilidade que, sendo deferida, e entregue à entidade prestadora de serviço, transmitirá a obrigação do pagamento daquelas despesas para o SFJ nos seguintes casos:

a)  Internamentos de beneficiários; ou
b)  Actos médicos de valor superior a € 1.000,00.

VII – REQUISITOS PARA A EMISSÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

1. Para poder ser emitido o termo de responsabilidade o Beneficiário Titular terá que entregar no SFJ:

a) Declaração emitida por médico que contenha de forma clara a patologia que determina a emissão do termo, bem como os códigos dos actos médicos conforme o Código de Nomenclatura e valor relativo dos actos médicos, publicado pela Ordem dos Médicos;

b) Autorização para desconto na entidade processadora do vencimento do número de prestações mensais que o SFJ aprove até perfazer o montante do valor que for pago pelo sindicato;

c) Autorização expressa para os membros da AMSFJ consultarem os elementos médicos entregues pelo Beneficiário titular no SFJ.

2. O termo de responsabilidade referido no n.º 1 abrangerá um período máximo de 20 dias em regime de internamento;

3. Em situações em que seja necessário a continuação do internamento por período superior, o beneficiário da Assistência Médica do Sindicato dos Funcionários Judiciais terá que solicitar a emissão de novo termo de responsabilidade.

4. Em caso de internamento de urgência, o Associado da Assistência Médica tem 3 dias, contados desde o início do internamento, para apresentar no SFJ o pedido de emissão do termo de Responsabilidade.

5. Em casos excepcionais poderá ser permitida a emissão de termo de responsabilidade para os beneficiários na situação prevista no n.º 4 do Capitulo II.

 

VIII – ORGANIZAÇÃO

Direcção da Acção Social do SFJ

A Direcção/Departamento da Acção Social do Sindicato dos Funcionários Judiciais é composta por 3 elementos e um director executivo.

Composição do Departamento/Direcção da Acção Social

i.   Presidente da Direcção Nacional
ii.  Secretário-geral
iii. Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar

Competências Direcção/Departamento

1. A Direcção/Departamento é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de actuação da Acção Social e Assistência Médica do Sindicato dos Funcionários Judiciais.

2. No âmbito da orientação e gestão da Acção Social e AMSFJ compete à Direcção:

a) Dirigir a actividade da Acção Social e da AMSFJ;
b) Identificar as necessidades a satisfazer;
c) Elaborar propostas que visem a definição e aperfeiçoamento da satisfação das necessidades dos associados do SFJ e dos seus familiares;
d) Autorizar a admissão de beneficiários e suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos do regulamento em vigor;
e) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento da Acção Social e da AMSFJ.

IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Todos os casos omissos ou situações de dúvida são decididas pela Direcção do Departamento da Assistência Médica do SFJ.

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