O Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão n.º 1/2025, uniformizou jurisprudência ao determinar que os juros de mora previstos no artigo 43.º, n.º 5, da LGT são devidos sempre que se ultrapasse o prazo de execução espontânea de uma decisão transitada em julgado. Esta clarificação reafirma a força obrigatória das decisões judiciais e a necessidade de um Estado que respeite o primado da legalidade.
Como ensina Gomes Canotilho, o princípio da legalidade exige que a Administração atue vinculada ao Direito, incluindo as decisões judiciais (Direito Constitucional, 2003). Jorge Miranda sublinha que a separação de poderes impõe ao Governo um dever de respeito pela função jurisdicional (Manual de Direito Constitucional, 2020).
Aplicar este entendimento aos processos em curso não é apenas uma exigência técnica, mas uma obrigação constitucional. A observância do direito não pode estar dependente de conveniências administrativas, sob pena de erosão da confiança dos cidadãos no Estado de Direito. Cabe ao Governo demonstrar que os princípios fundamentais não são letra morta e que a justiça não se esgota nas proclamações formais.