Direito à Greve – Oficiais de Justiça – Sábado 14mar2023

É necessário que o poder executivo assuma a necessidade de obter um acordo com os oficiais de justiça de modo a que os Tribunais e Serviços do Ministério Público possam retomar a sua atividade normal.

Os oficiais de justiça iniciaram a 15 de fevereiro uma greve, convocada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, que abrange, além do mais, de acordo com o respetivo pré-aviso, as diligências/audiências de discussão e julgamento em todas as unidades orgânicas.

É notória a existência de grande insatisfação/descontentamento no seio desta classe profissional, que é uma peça fundamental na engrenagem da justiça e que condiciona o devido funcionamento dos tribunais e dos serviços do Ministério Público.
Estes profissionais aguardam, com grande expectativa, desde pelo menos 2020, a aprovação de um novo estatuto que lhes traga uma carreira mais aliciante e compensadora, bem como o ingresso de novos profissionais na carreira e uma efetiva progressão nesta.

As funções destes profissionais merecem ser dignificadas/valorizadas, além do mais, através da aprovação de um estatuto condigno que os motive e abertura de novos concursos para ingressar na carreira.

É necessário que o poder executivo assuma a necessidade de obter um acordo com estes profissionais de modo a que os Tribunais e Serviços do Ministério Público possam retomar a sua atividade normal.

De acordo com uma comunicação efetuada pela DGAJ (Direção Geral da Administração da Justiça) e informação prestada pelo SFJ (Sindicato dos Oficiais de Justiça), que convocou a referida greve, têm estado a ser marcadas faltas aos oficiais de justiça que se encontram presentes no seu local de trabalho a praticar outro tipo de atos que não os que constam do aviso prévio da greve.
Esta greve assume contornos muito específicos dado que os oficiais de justiça continuam a praticar todos os restantes atos próprios da sua função, do mesmo modo como numa recente greve dos funcionários dos serviços prisionais estes deixaram de realizar o transporte de presos para os julgamentos nos tribunais.
É uma greve atípica dado que a prestação laboral apenas numa reduzida parte não é executada e os oficiais de justiça continuam a cumprir o seu horário de trabalho na totalidade nos diversos tribunais e serviços do Ministério Público em que executam a sua função.
É óbvio que esta greve aos julgamentos e diligências causa grande transtorno ao funcionamento do sistema de justiça.
Mas, afinal não é esse o propósito de qualquer greve?
A greve é um meio de pressão adequado à defesa dos interesses profissionais de uma determinada classe profissional.
Aos oficiais de justiça, de acordo com o Sindicato dos Oficiais de Justiça, estão a ser marcadas “ilegalmente” faltas, ao que acresce “agora as situações de marcação de faltas, pela Gestão de Comarca de faltas via “agenda eletrónica” contra o que consta das comunicações de secretários ou de quem os substitua, da marcação de falta apenas a auxiliares (quando, no caso das diligências, o adiamento só será imputável a greve dos funcionários no caso de todos os oficiais de justiça que prestem serviço nesse juízo materialmente competente estiverem em greve)…”.
De acordo com comunicado deste Sindicato “o único objetivo da DGAJ é que os Funcionários de Justiça desmobilizem, devido ao enorme impacto desta greve, com reivindicações mais do que justas”.

Independentemente da validade ou não da marcação de faltas aos oficiais de justiça neste circunstancialismo, não se afigura que esta seja a melhor via para resolver um problema sério como o da dignificação da carreira dos oficiais de justiça e da falta destes em muitos Tribunais e serviços do Ministério Público.
Dificilmente se percebe como é possível estabelecer que a determinado ato não praticado corresponde um determinado período temporal a ser descontado no vencimento auferido por um funcionário (uma mesma diligência ou audiência de julgamento, de acordo com as suas próprias contingências, pode durar 15 minutos, diversas horas ou prolongar-se por dias). O que o executivo se propõe fazer é ficcionar que determinada diligência ou julgamento iria durar um determinado período temporal para considerar que determinado oficial de justiça se encontrava em exercício do direito de greve nesse período e efetuar descontos no seu vencimento.

Os problemas subjacentes a esta greve não ficarão resolvidos e aumenta o risco de conflitualidade laboral.

in- Sábado – 14mar.2023 – https://www.sabado.pt/opiniao/convidados/paulo-lona/detalhe/direito-a-greve–oficiais-de-justica

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