Acordãos n.ºs 770/2014; 779/2014 e 859/2014 do Tribunal Constitucional

  • ACÓRDÃO N.º 770/2014 – Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 de prestações periódicas (limites à penhorabilidade de pensões ou prestações sociais)

 

  • ACÓRDÃO N.º 779/2014 – Não julga inconstitucionais normas da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC (sanções processuais); julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

 

  • ACÓRDÃO N.º 859/2014 – Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, que atribui ao foro cível da comarca de Lisboa a competência para as execuções instauradas pelo IFADAP
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