Acórdão n.º 466/2014. – Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na parte respeitante à expressão «Para efeitos de aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), entende-se por: a) ‘Dirigentes’, aqueles que se encontram investidos em cargos políticos»
Acórdão n.º 467/2014. – Não declara a ilegalidade da norma do artigo 59.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.