- Lei n.º 63/2026, de 19 de outubro (Assembleia da República) – Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos
Sumário:
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- Âmbito: aplica-se aos edifícios, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial de órgãos de soberania, serviços da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias e demais entidades públicas, incluindo, portanto, os tribunais e os serviços do Ministério Público.
- Bandeiras permitidas: apenas a Bandeira Nacional, a da União Europeia, as bandeiras institucionais e heráldicas de entidades públicas, as históricas em contexto de evocação, as de programas institucionais ou educativos e as que simbolizem compromissos internacionais do Estado em iniciativas oficiais sem natureza político-partidária ou eleitoral.
- Responsabilidade: compete às entidades que gerem os espaços assegurar o cumprimento; a fiscalização cabe à GNR e à PSP. A violação determina responsabilidade disciplinar dos trabalhadores em funções públicas e invalidade dos atos administrativos praticados em incumprimento.
- Contraordenações: coima de 200 € a 2000 € (negligência) e de 400 € a 4000 € (dolo).
- Prazos: as entidades abrangidas têm 30 dias para se adaptarem e removerem bandeiras não permitidas; a lei entra em vigor 30 dias após a publicação.
- Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2026/A (Região Autónoma dos Açores) – Registo e publicitação de atividades de representação legítima de interesses
Sumário:
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- Objeto: regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que criou o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), junto da Assembleia da República.
- Âmbito: membros do Governo Regional e respetivos gabinetes, e órgãos e serviços da administração direta da Região.
- Registo de interações: são registados os contactos com representantes de interesses (reuniões, correspondência, eventos e participação em consultas sobre propostas legislativas ou regulamentares), com data, objeto, identificação do representante e número de inscrição no RTRI.
- Dever do representante de interesses: ao pedir uma audiência, deve indicar o número de inscrição no RTRI, a entidade representada e o objeto. A falta de inscrição regular impede o agendamento da audiência, sem prejuízo dos direitos de participação previstos na Constituição e na lei; os documentos enviados sem estes elementos não são considerados na decisão.
- Publicitação: listagem trimestral das audiências no Portal da Transparência; excluídas as matérias sujeitas a segredo de Estado, de justiça ou comercial e a proteção de dados.
- Entrada em vigor: no dia seguinte ao da publicação.
- Portaria n.º 460/2026/1 (Economia e Coesão Territorial) – Procede à quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027. – Este regulamento enquadra os apoios do FSE+ à formação profissional, incluindo as ações cofinanciadas pelo PESSOAS 2030.
- Aviso (extrato) n.º 25741/2026/2 (Direção-Geral da Administração da Justiça) – Designação, em regime de substituição, da licenciada Ana Margarida dos Santos Sequeira para o cargo de chefe da Divisão de Infraestruturas da DGAJ.
- Lei n.º 64/2026: prorroga até 31 de dezembro de 2026, com efeitos a 30 de junho de 2026, a vigência da Lei n.º 12-B/2026, que altera temporariamente os limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.