17 de março de 2023 – DRE

  • Despacho n.º 3473/2023 – Delega na secretária-geral do Ministério da Justiça a competência para a prática de determinados atos
  • Aviso n.º 5682/2023 – Delegação de competências na presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça
  • Despacho n.º 3479/2023 – Subdelegação de poderes no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça
  • Despacho n.º 3480/2023 – Delegação de competências na administradora judiciária Célia Maria da Silva Almeida, nomeada como administradora judiciária da comarca de Coimbra, em comissão de serviço, por despacho da juíza presidente do Tribunal Judicial da Comarca Coimbra
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2023 – Acórdão do STA de 18 de Janeiro de 2023, no Processo n.º 104/22.9BALSB – Pleno da 2.ª Secção – uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I – A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e o disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os bens que um particular que não está estabelecido na União Europeia transporta consigo para fora da União para fins comerciais, com vista à sua revenda num Estado terceiro. II – É competência dos serviços aduaneiros, no momento da exportação, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 295/87 relativamente a bens, viajantes e facturas, antes de certificar a exportação dos bens transportados pelos viajantes mediante a aposição de carimbo. III – A certificação da exportação, mediante o certificado aposto na factura, é um acto constitutivo do direito à isenção fiscal prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, autonomamente impugnável e só poderá ser anulado nos termos legais previstos para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos. IV – Sem prejuízo do exposto em III, sempre pode dar-se como verificada tal isenção, subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Directiva IVA, se estiverem satisfeitos os requisitos da entrega de bens tal como é entendida no artigo 14.º da Directiva IVA e se se mostrar comprovada a saída dos bens do território da União, ainda que não tenham sido cumpridos pelo adquirente os formalismos do procedimento aduaneiro correspondente
Share This