13 de outubro de 2026 – DRE

  • Portaria n.º 454/2026/1, de 13 de outubro (Presidência do Conselho de Ministros e Finanças) – Limites máximos de renda por tipologia no Regime Simplificado de Arrendamento Acessível – Regulamenta o artigo 4.º do anexo III ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aprovou o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA).
    • Limites de renda: fixa, em anexo, o limite máximo de renda mensal por tipologia (T0 a T5 e superiores a T5) em cada concelho, para os contratos de arrendamento e subarrendamento abrangidos pelo RSAA. Os valores têm por base 80 % da mediana de rendas do INE para o concelho.
    • Majorações: acréscimo cumulativo de 10 % se o arrendamento incluir estacionamento privativo e de 10 % se o imóvel tiver desempenho energético A ou superior.
    • Partes de habitação (quartos): o limite é calculado por fórmula, em função da área útil do quarto, majorada em 25 % se tiver instalação sanitária privativa.
    • Atualização: revisão periódica, com efeitos a 1 de janeiro, ou, nos anos sem revisão, atualização automática a 1 de janeiro pelo fator previsto no artigo 24.º do NRAU. Os limites e uma ferramenta de cálculo ficam disponíveis na plataforma eletrónica do IHRU.
    • Revogação: revoga as Portarias n.º 175/2019, 176/2019 e 177/2019, de 6 de junho.
    • Entrada em vigor: no dia seguinte ao da publicação, com efeitos a 1 de setembro de 2026. Entre essa data e a entrada em vigor, aplicam-se os limites da Portaria n.º 176/2019.
  • Portaria n.º 455/2026/1, de 13 de outubro (Finanças) – Coeficiente de atualização dos escalões de IRS – Divulga, nos termos do artigo 68.º-B do Código do IRS, os dados para a atualização dos limites dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º.
    • Taxa de variação do deflator do PIB (2.º trimestre de 2026 face ao de 2025): 3,4124 %.
    • Taxa de variação do PIB por trabalhador (mesmo período): 0,4567 %.
    • Coeficiente de atualização dos escalões: 1,0388.
    • Finalidade: evitar que aumentos nominais de rendimento, sem acréscimo de real capacidade contributiva, conduzam a um aumento da tributação efetiva em sede de IRS.
    • Entrada em vigor: no dia seguinte ao da publicação.
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