- Decreto-Lei n.º 103-A/2023 – Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
- Decreto-Lei n.º 103-B/2023 – Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda
- Portaria n.º 344/2023 – Regulamenta a apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de nacionalidade por advogados e solicitadores
- Portaria n.º 346/2023 – Aprova as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes necessárias ao acesso à certificação de pessoas, as normas aplicáveis aos exames práticos para acesso a certificados, assim como as normas de homologação dos simuladores relativos ao diploma das vias navegáveis interiores
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R – Alteração à Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, que regulamenta o registo central de contratos de seguro de vida, contratos de seguro de acidentes pessoais e operações de capitalização com beneficiários em caso de morte
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2023 – «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)»
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2023 – «O requerimento apresentado pelo condenado, peticionando a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, não integra a causa suspensiva da prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.»
- Acórdão (extrato) n.º 127/2023 – Julga inconstitucional a norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa