- Decreto-Lei n.º 201/2026, de 8 de outubro – Estabelece um suplemento extraordinário de pensões –
Atribui em 2026 um suplemento de pensão, de concessão única, aos pensionistas com pensões mais baixas.- Quem abrange: pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência da Segurança Social, pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente (CGA) e pensionistas do setor bancário. As pensões têm de ser devidas até 30 de novembro de 2026 e o total mensal das pensões não pode exceder 3 × IAS (1611,39 €).
- Valores: 200 € (pensões até 537,13 €), 150 € (até 1074,26 €) e 100 € (até 1611,39 €).
- Exclusões: pensões por incapacidade permanente ou morte decorrentes de doença profissional, outras pensões indemnizatórias, pensões não contributivas da CGA, complemento por dependência, por cônjuge a cargo e solidário para idosos.
- Pagamento: junto com a pensão de dezembro de 2026, sem necessidade de pedido. Pago pelo ISS ou pela CGA, consoante a pensão, e proporcionalmente por cada uma se o pensionista tiver pensões nos dois regimes.
- Regime fiscal: isento de retenção na fonte de IRS, impenhorável e sem efeito no cálculo do complemento solidário para idosos.
- Entrada em vigor: no dia seguinte ao da publicação, ou seja, a 9 de outubro de 2026.
- Despacho n.º 12248/2026 (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) – Delegação e subdelegação de competências no secretário de justiça do Núcleo de Loulé.
- Acórdão (extrato) n.º 706/2026 (Tribunal Constitucional)
Não julga inconstitucional a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, quando interpretada no sentido de que a bonificação do fator 1.5 aí prevista é aplicável a todo e qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator, quando em incidente de revisão de incapacidade se venha a provar, em exame pericial ou em sede de junta médica, que não existiu qualquer agravamento.