PROVIDÊNCIA CAUTELAR
- O Sindicato dos Funcionários Judiciais interpôs uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR de suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Director-Geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, que aumentou o período normal de trabalho dos Funcionários de Justiça nas secretarias dos Tribunais Judiciais, secretarias do Ministério Público e nas secretarias dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para 8 horas/dia e de 40 horas/semana, devendo ser assegurado esse acréscimo de uma hora até às 18h.
- No dia 11 de Outubro de 2013, sexta-feira, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Ministério da Justiça foram notificados da decisão proferida pelo Juiz nos autos de providência cautelar que correram termos com o n.º 2456/13.2BELSB, da 2ª UO do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou a providência cautelar procedente.
- A decisão da providência cautelar abrange todos os Funcionários Judiciais sindicalizados e não sindicalizados. Não tem por isso nenhum fundamento as informações divulgadas pelos Serviços Jurídicos da DGAJ.
- Aliás estas “manobras” intimidatórias de alguns elementos do Departamento Jurídico da DGAJ, são habituais nestas alturas. Veja-se por exemplo os seus procedimentos quando se realizam greves!
- Estranhamente, também, alguns Srs. secretários estão a impedir e a pressionar alguns funcionários de sair as 17horas, nos termos da sentença do Tribunal. Evocando a necessidade de orientação do Sr. Director Geral. Ora esta posição dos Srs. Secretários para além de inaceitável é ilegal. Têm o dever de obedecer às decisões dos tribunais. E se não houver nenhuma orientação da DGAJ? O que aliás parece ser o mais logico e sensato.
- Mas se ainda precisássemos de reforçar o nosso entendimento de que a medida aproveita a todos, veja-se o que sucede no Tribunal Administrativo de Lisboa, onde foi proferida a decisão: TODOS, sindicalizados ou não estão a sair às 17h. Obviamente!
- A decisão sobre a adopção de providências cautelares é urgentemente notificada à autoridade requerida, para cumprimento imediato (cfr. n.º 1 art. 122º do CPTA).
- Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação (cfr. n.º 3 do art. 122º do CPTA).
O Secretariado do SFJ