1 – Plenário de trabalhadores
No âmbito da atividade sindical prevista na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho (alterada sucessivamente pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31/12; 84/2015, de 07/08; 18/2016, de 20/06; 42/2016, de 28/12; 25/2017, de 30/05; 70/2017, de 14/08 e 73/2017, de 16/08), é consagrado direito de reunião dos trabalhadores. Estas reuniões podem ocorrer dentro ou fora do horário de trabalho, conforme dispõe o artigo 341.º da LGTFP.
2 – Reuniões dentro do horário de serviço
As reuniões podem ter lugar no horário de serviço, existindo um máximo de 15 horas, que contam como tempo de serviço efetivo (cfr. Artigo 341.º, nº 1, alínea b) : “Durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.”).
Ou seja, a ausência ao serviço, para participação efetiva na reunião é considerada com “tempo de trabalho”, não acarretando qualquer penalização.
3 – Quem pode convocar as reuniões dentro do horário de serviço
As reuniões podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical, bem como pelas associações sindicais ou os respetivos delegados.
O reconhecimento da existência das circunstâncias excepcionais para a realização da reunião dentro do horário de serviço é competência exclusiva das associações sindicais.
4 – Reunião dentro do horário de serviço e fora do local de trabalho
Os procedimentos para a convocação destas reuniões constam do artigo 420.º do Código de Trabalho. A entidade promotora “pode” requerer a utilização de um local “no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião”. Ou seja, “podem” existir circunstâncias que tornam inviável a requisição à entidade patronal de um espaço para a reunião.
Acresce que a liberdade sindical encontra a sua sede normativa na Constituição da República Portuguesa, como se extrai do “catálogo constitucional dos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, cfr. Art.º 55º nº 1 CRP“.
Como escreveu já em 2012 a Dr.ª Maria Cristina Santos, Juíza Conselheira no STA :
“…
Do ponto de vista da capacidade de exercício de direitos e cumprimento das vinculações que efectivamente lhe cabem, a liberdade sindical tem enquanto direito dos trabalhadores o conteúdo jurídico-constitucionalmente garantido de exercício seja dentro ou fora do local de trabalho.
Face à dimensão proibitiva da cláusula de vinculação do legislador ordinário face às normas e princípios constitucionais, compete exclusivamente aos sindicatos o poder de qualificar de excepcionais as circunstâncias para a realização de reunião sindical durante as horas de serviço, não sendo legalmente admitida a intervenção conformadora do outro sujeito da relação jurídica laboral…
Por disposição expressa da Constituição, a intervenção da Administração Pública em sede de ato administrativo restritivo da liberdade sindical não é admissível – cfr. artº 18º nºs. 2 e 3 CRP.
…”
5 – Serviços urgentes e essenciais
Resulta das normas supra referidas, designadamente do disposto no artº 341º/1/b da LGTFP, que a possibilidade de realização de reuniões gerais de trabalhadores no local e durante o horário de trabalho está condicionada pela satisfação da exigência de que esteja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial do empregador.
Atenta a remissão que é feita para o art.º 420º/2 do CT/09 que “no caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial”.
Ou seja, esta última norma legal atribui o ónus de apresentação da proposta nela prevista ao, in casu, ao SFJ, que convocou a reunião de trabalhadores a decorrer em horário, tendo a proposta acompanhado a comunicação da convocação da reunião de trabalhadores dirigida a todos as entidades onde os funcionários prestam serviço.
Entendeu este sindicato, com base nos pareceres recebidos, apresentar uma proposta de serviços
Tendo em consideração os dispositivos legais supra mencionados o SFJ elencou os seguintes serviços urgentes e essenciais (já comunicados à DGAJ):
“…Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 420º do Código do Trabalho, aplicável por força da remissão do n.º 4 do artigo 420.º do Código de Trabalho, o SFJ garante o funcionamento dos serviços de “natureza urgente e essencial”, a assegurar nos seguintes termos:
a) apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
c) adopção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental. “
6 – Quem assegura os serviços mínimos e essenciais?
O SFJ, por obrigação legal comunicou à DGAJ quem assegura estes serviços:
Dois 1(um) oficial de justiça por cada juízo ou serviço materialmente competente da área judicial e 1 (um) dos Serviços do Ministério Público.
Nos Núcleos / Juízos onde todos os funcionários declarem a sua intenção de participar no plenário, os serviços natureza “urgente e essencial”, devem ser assegurados pelos não sindicalizados no SFJ ou, sendo todos sindicalizados, pelos escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos (de nomeação definitiva) de menor antiguidade na carreira
Nos serviços onde não estejam colocados auxiliares será designado o funcionário de menor antiguidade na categoria de adjunto.
7 – Comunicação da intenção de participação no Plenário
Em virtude de se tratar de um plenário e não de uma greve, os colegas Funcionários de Justiça / Oficiais de Justiça devem informar o superior hierarquic da sua intenção de participar no Plenário.
Esta informação (não confundir com autorização) tem como objectivo permitir aos Administradores Judiciários verificarem os requisitos para que sejam assegurados os serviços essenciais e urgentes.
8 – Declaração de Presença no Plenário
A comunicação para efeitos de assiduidade será feita pelo SFJ.