NOTA – USO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO

O SFJ informa que perante uma questão dúbia relativamente aos EPI (número de máscaras a atribuir diariamente), ocorrido na comarca do Porto, interpelou diretamente o Sr. Administrador Judiciário da comarca do Porto, o qual já retificou a sua posição.

Para que não restem dúvidas, a posição do SFJ, que foi oportunamente, e por várias vezes, comunicada à Tutela, Conselhos Superiores, Administradores Judiciários, DGS, Presidente da República, Primeiro-Ministro, Assembleia da República e Grupos Parlamentares (cfr. IS de 14.03.2020 / IS 17.03.2020 / IS 07.04.2020 / IS 08.04.2020 / mail à DGAJ 11.05.2020 / IS 18.05.2020, ver mais informação aqui SFJ_COVID19), é a de que, para além da garantia de distanciamento social e laboral (2 metros), deverão ser fornecidas, por dia, tantas máscaras quantas as necessárias, atento o documento da DGS denominado por “SAÚDE E ATIVIDADES DIÁRIAS / Medidas Gerais de Prevenção e Controlo da COVID 19” de 14.05.2020, onde consta que poderão ser necessárias várias máscaras por dia (neste caso para cada Oficial de Justiça / Funcionário de Justiça), atenta a sua durabilidade no que concerne à utilização, deverão ser utilizadas por um período máximo de 4 a 6 h, devendo ser trocadas, por uma nova, sempre que se encontrem húmidas.

Quando o SFJ tem referido que “incumbe à DGAJ/Administradores Judiciários/ Secretários de Justiça a distribuição, diária, de pelo menos uma máscara a todos os Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça que se encontrarem a desempenhar funções presencialmente”, quer isto dizer que até poderá ser necessário distribuir três ou mais máscaras por dia.

Relembramos que desde o primeiro momento o SFJ exigiu o uso diário de máscara, dentro dos tribunais e serviços do Ministério Público, e não apenas nos atos relacionados com as mais variadas diligências.

Todas as eventuais determinações em contrário pelos Srs. Administradores Judiciários/ Secretários de Justiça estarão a coberto de uma interpretação ínvia, abusiva e desconhecedora, e violarão as determinações emanadas pela DGS.

Sublinha-se que a defesa da obrigatoriedade do uso de máscara se prende com o facto de o seu uso ser essencial, não apenas na salvaguarda da saúde do próprio, mas também na salvaguarda da saúde dos outros, pelo que não pode o seu uso ficar na disponibilidade e vontade de cada um.

O SFJ não permitirá que se ponha em risco a saúde dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça, bem como de todos os nossos concidadãos que se desloquem aos Tribunais para fazer valer os seus direitos.

Relembramos que o não cumprimento das determinações da DGS, nomeadamente na distribuição das máscaras necessárias, fará incorrer em responsabilidade civil, caso não se encontrem reunidas as condições de segurança e de saúde no trabalho, conforme é decorrente da Lei n.º 102/ 2009, de 10 de setembro.

SFJ, 26/05/2020

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