O Sindicato dos Funcionários Judiciais publicitou, em 21.12.2017, a informação relativa à Tolerância de Pontopara o dia 26.12.2017 (Despacho n.º 11071/2017 (Diário da República, 2.ª série N.º 242 — 19 de dezembro de 2017) tendo em consideração que até às 24 horas do dia 21.12.2017, não tinha sido publicitado, pelos Serviços do Ministério da Justiça, o Despacho a que alude o nº. 2 do Despacho n.º 11071/2017.
Consultada a webpage da DGAJ (http://www.dgaj.mj.pt/sections/destaques/home-ie-central/despacho-n-11071-2017), constatou-se que a 22.12.2017 foi publicitado o Despacho de Sua Exma. Srª. Ministra da Justiça que determina “ 1. Deve ser assegurada nos tribunais, no dia 26 de dezembro de 2017, todo o serviço urgente a que se refere o nº. 2 do artigo 36º da Lei nº. 62/2013, de 26 de agosto, nomeadamente na lei de organização do sistema judiciário, Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”
Não se compreende a posição da Ex.ma Srª. Ministra da Justiça, em proferir Despacho, a determinar que os Tribunais têm de assegurar, no dia de tolerância de ponto (26.12.2017) o serviço urgente em virtude de:
1. Todo o serviço urgente constante do nº. 1 do Despacho da Ex.maSrª. Ministrada da Justiça, encontra-se devidamente salvaguardado em virtude de no dia 25 de Dezembro os Tribunais se encontrarem em funcionamento, em regime de turno, assegurando-se, dessa forma, todos os prazos constitucionais relativamente às liberdade e garantias;
2. Em situação análoga, mais concretamente na tolerância de ponto ocorrida a 28.02.2017 – Carnaval (Despacho n.º 1669/2017 – Diário da República n.º 38/2017, Série II de 2017-02-22), a Ex.ma Srª. Ministra da Justiça, depois de interpelada pelo SFJ, enviou o mail com o seguinte teor:
Uma vez que se encontram, como já referimos, salvaguardadas todas as garantias constitucionais, em virtude de os Tribunais e Serviços do Ministério Público se encontrarem em funcionamento, em regime de turno, no dia 25.12.2017, não se compreende a necessidade de os Tribunais e Serviços do Ministério Público terem de assegurar, no dia 26.12.2017, o serviço urgente.
Existe uma lamentável incongruência de procedimentos e os Oficiais de Justiça sentem-se discriminados.
Agiremos em conformidade!
Esta atitude demonstra uma falta de respeito para com os funcionários judiciais e suas famílias e para com todos os elementos dos Conselhos de Gestão das Comarcas que tinham, e muito bem, decidido que não havia qualquer serviço a garantir no dia 26 de dezembro.
SFJ, 22.dez.2017