Informação Sindical de 7 de Dezembro

Relativamente à situação decorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, no Procº. Nº.3089/07.8BELSB-4ª-U.O., que alguns publicitaram de forma leviana e demagógica, causando infundado alarme junto de cerca de três centenas de oficiais de justiça – repetimos oficiais de justiça! – cumpre-nos, num exercício de cidadania e defesa responsável dos nossos associados e de todos os funcionários judiciais, referir:

1. A presente Acção foi interposta pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) e não por este Sindicato dos Funcionários Judiciais, como alguma comunicação social referiu;

2. Nesta Acção o SOJ solicitou a anulação do concurso pelo qual foram admitidos e encontram-se actualmente a desempenhar funções cerca de 200 oficiais de justiça (e não 300 como erradamente é referido);

3. Não nos interessa apreciar ou comentar esta atitude do SOJ, nem entender quais as suas motivações ou eventuais vantagens da mesma decorrentes;

4. Mas não podemos ficar indiferentes aos possíveis prejuízos que esta deliberação do TAC de Lisboa pode acarretar para os oficiais de justiça que foram admitidos, em 2007, no âmbito deste concurso.

5. Assim, informa-se esses colegas que o nosso Departamento Jurídico está já a analisar a situação no sentido de intervir em defesa dos direitos de todos os colegas agora ameaçados com esta sentença;

6. Aliás suscitam-se sérias dúvidas sobre se os contra interessados foram citados;

7. Por solicitação nossa o nosso Departamento Jurídico emitiu já a referida informação que a seguir se transcreve:

a) Na sequência da anulação contenciosa de um acto administrativo, a administração tem o dever de reconstituir, na medida do possível, a situação que teria existido se o acto anulado não tivesse sido praticado.

b) Nesse sentido, a administração deve reexaminar a situação e dar cumprimento aos deveres que não cumpriu com fundamento na situação constituída pelo acto que entretanto foi anulado.

c) Assim, a administração deve remover, reformar ou substituir os actos jurídicos e alterar as situações de facto surgidas na pendência do recurso, cuja manutenção tenha ficado prejudicada por efeito da anulação.

d) Os eventuais beneficiários de acto administrativo praticado há mais de um ano, que desconheciam, sem culpa, a precariedade da sua situação, terão direito a ser indemnizados pelos danos que para si resultem do cumprimento dos deveres enunciados no numero anterior.

e) Contudo, a posição jurídica daqueles Oficiais de Justiça não poderá ser sacrificada, mediante indemnização, porque os danos que dai adviriam são de difícil ou impossível reparação e porque é manifesta a desproporção existente entre o interesse na manutenção do acto e o interesse público da respectiva eliminação (se se confirmar que o concurso enferma do vicio de lei).

f) Assim, a nossa opinião é que os lugares dos Oficiais de Justiça que têm a sua situação jurídica consolidada não poderão ser prejudicados com o resultado desta acção.

8. Por fim convém salientar que a referida sentença não transitou em julgado e é por isso passível de recurso;

O SFJ reafirma, uma vez mais, que em nada contribuiu para esta lamentável situação, mas que tudo fará para defender os interesses dos colegas eventualmente afectados.

O SFJ continua a defender que urge fazer-se uma alteração ao EFJ de molde a consagrar a licenciatura como condição de ingresso na carreira de oficial de justiça mas, enquanto tal se não verificar, e em face da urgência da admissão de funcionários se deve proceder a essa admissão com base no actual estatuto com a abertura, negociada por este sindicato para um anterior procedimento de admissão, aos interessados oriundos do curso superior da Universidade de Aveiro.

È importante que haja serenidade e bom senso na divulgação de algumas coisas. A título de exemplo, refira-se que fomos recentemente notificados da decisão proferida em pequena instância que reconhece o direito aos todos os oficiais de justiça, note-se a todos, o direito a que lhe seja contado para efeitos de progressão na carreira o tempo prestado como provisórios. Ora, porque a mesma não transitou em julgado sendo mais do que expectável a existência de recurso, não faz sentido fazer uso demagógico de algo que poderá não ter concretização plena, pelo menos a curto prazo.

A nossa postura sindical é sempre na defesa dos direitos e interesses dos funcionários judiciais. Sindicalismo responsável!

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