passado dia 24 de Novembro e tendo em atenção algumas questões suscitadas
durante a mesma, designadamente por inverdades veiculadas com intenções de
desestabilização, entende o Secretariado Nacional do SFJ informar os associados
do SFJ e restantes funcionários judiciais sobre as mesmas.
-
Até 2007 sempre entendeu o SFJ que nas greves de
apenas 24 horas em dia não seguinte a domingo ou feriado, não havia necessidade
de se garantirem serviços mínimos; -
Numa greve decretada por outra estrutura
sindical da administração pública -SINTAP, que também abrangia os funcionários
judiciais, foram, por esse sindicato
aceites serviços que de mínimos nada tinham, antes pelo contrário; -
Na sequência de uma greve convocada pelo SFJ
para 30 de Novembro de 2007, por um período de 24 horas, para a qual não indicamos serviços mínimos, foi o SFJ convocado
para reunião do Colégio Arbitral; -
Na sua deliberação, o Colégio Arbitral concluiu
pela necessidade de serem garantidos os serviços mínimos, impondo que neles se incluissem vários actos que nada tinham de serviço
urgente e designando um número enorme de funcionários para essa prestação; -
Não concordando com tal decisão, quer em termos
de serviços mínimos quer do número de funcionários, interpôs o SFJ Processo Cautelar para Suspensão de eficácia de Acto
Administrativo; -
Argumentando,
entre outras questões a situação dos domingos e feriados não sequentes a
domingo; - Em 28-11-2007, proferiu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decisão em que
dando razão ao SFJ na questão do número de funcionários, decidia em
conformidade com o Colégio Arbitral confirmando a necessidade de serviços
mínimos; - Fundando tal decisão no facto de prestarmos
serviços que visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis; - E
recusou aquele tribunal a comparação com a não abertura dos tribunais aos
domingos e feriados;
A partir de então, e embora não
assumidos pelo SFJ, sempre a DGAJ veio a impor serviços mínimos escudando-se em
tal decisão judicial, embora
interpretando de forma excessivamente extensiva quer o âmbito dos serviços
mínimos quer o número de funcionários a afectar para o seu cumprimento. Acresce
que, numa visão redutora e facilitista impunha sempre a duas determinadas
categorias esse ónus, ou seja, na prática havia uma real denegação do direito à
greve dos Escrivães de Direito o dos Técnicos de Justiça Principais.
Perante este cenário, e sabendo
de antemão (relembramos a decisão
judicial!) que se não designássemos serviços mínimos nem o número de
funcionários necessários para os assegurar eles iriam ser impostos, e de forma
excessiva (aliás à imagem do que aconteceu nesta greve com outras profissões e
que motivaram a queixa da CGTP ao CES e ao Governo), entendeu o Secretariado
que, de uma forma responsável (e assumindo que poderia haver alguns que não
entendessem tal decisão) iria apresentar uma aviso prévio com indicação de
serviços mínimos.
Não apresentar aviso prévio seria
um enorme erro pois que outras estruturas iriam, como foram no passado, acertar
com a administração a prestação de serviços mínimos que na prática seriam
serviços máximos.
E assim, emitimos aviso prévio de
greve, indicando que seriam assegurados nos Tribunais e Serviços do Ministério
Público, os mesmos serviços que são assegurados pelos tribunais de turno que
funcionam aos sábados e propondo um número de funcionários igual àquele que
garante o funcionamento dos turnos.
Em reunião mantida com a DGAJ
acertaram-se alguns pormenores e exigimos que os serviços mínimos deveriam ser
assegurados de forma rotativa pelos funcionários, indicando para esta greve os
escrivães-adjuntos e os técnicos de justiça-adjuntos mais antigos em cada
Tribunal. Naturalmente que numa eventual próxima greve serão outros os
funcionários a designar. É isto que nos parece justo.
Ou seja, haveria apenas um número
equivalente ao dos turnos em cada
Tribunal e não em cada Juízo/Vara ou Secção como alguns magistrados e
dirigentes quiseram impor. Aliás foi exactamente por isso que o SFJ propôs a
retirada do termo "secretaria" que constava nas outras circulares da DGAJ
relativas a greves.
Ou seja, na generalidade do
Tribunais apenas deviam ser indicados 2
funcionários, um do MºPº outro do Judicial. Excepcionalmente, 2 de cada carreira. Como
dizia a circular "um número idêntico
ao que actualmente asseguram os turnos de sábado". Não vemos nenhum
motivo para dúvidas.
Por outro lado, importa
esclarecer, até para "memória futura" que nem magistrados, nem outros
dirigentes tem legitimidade e competência para definir o âmbito dos serviços
mínimos ou os funcionários que os devem assegurar. Essa é uma competência das
organizações sindicais nos termos da lei. Por isso dissemos para não ser
acatadas tais tentativas de pressão anti-greve e demonstrativas de uma
prepotência feudal que não aceitamos.
Acresce que o
SFJ entende que os oficiais de justiça integram o reduzido número das funções
nucleares do Estado, e que como tal justificam o vinculo da nomeação, pelo que
integram a previsão do diploma legal que impõe a realização de serviços
minimos. E, quer a DGAJ quer o Tribunal Administrativo ao reconhecerem essa
necessidade de prestarmos serviços minimos estão também a concordadr com este
nosso entendimento.
Como sempre, fomos coerentes e responsáveis, usando dos meios idóneos para garantir o
direito constitucional dos funcionários à greve e simultaneamente garantir os
direitos, também constitucionalmente garantidos e protegidos daqueles que
servimos, os cidadãos.
II – Acompanhamento de Filhos
menores de 12 anos
Registamos com agrado que o
Senhor Director-geral tenha acolhido o entendimento que este Sindicato
manifestou em relação ao direito que os funcionários judiciais gozam de
assistência a menores de 12 anos e que se encontra plasmada nas largas dezenas
de reclamações que o Departamento Jurídico do SFJ elaborou para os nossos
associados.
Na verdade não se entendia como é
que uma técnica superior da DGAJ dizia não poder ser proferida decisão por não
terem os Oficiais de Justiça transitado, ainda, para o regime de nomeação, como
se pudesse transitar para uma situação em que já se está, como revelam os
inúmeros despachos e actos praticados pela mesma DGAJ.
Aliás, mais do que um direito dos
trabalhadores, estava, e está, em causa, um direito de protecção à infância que
se sobreporia inclusive a eventuais questões de formais como bem refere o
Senhor Director-geral logo no primeiro ponto do ofício-circular 55/2010.
Em conclusão: Este Sindicato assume
decisões, intervindo, discutindo, negociando. Apresenta propostas e
contrapropostas. Ou seja, fazemos o nosso trabalho. Esse é o nosso dever. Nem
sempre com êxito é certo, mas sempre com responsabilidade. Claro que é muito
mais cómodo nada fazer, não assumir as responsabilidades das decisões e depois
criticar, se correr mal, ou ficar com os louros se correr bem. Nós assumimos as
decisões e fazêmo-lo com responsabilidade. Por isso os sócios sabem que podem
confiar neste seu sindicato. Tem sido assim ao longo de 35 anos.
SFJ
Reiteramos o convite a todos os
associados para que compareçam no próximo dia 27 de Novembro, no Auditório 2 da
Universidade Lusíada de Lisboa, a partir das 10:300, conforme programa anexo.