COVID-19 – Perguntas e Respostas Frequentes

Na sequência de algumas duvidas suscitadas por sócios elaboramos uma lista de perguntas e respostas:

Isolamento profiláctico

O funcionário judicial que, não se encontrando doente, não possa comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde (através de declaração) desde que não possam exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.

Neste caso mantém o direito à totalidade da remuneração, sem subsídio de refeição.

Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos

a)      Decorrente do encerramento das escolas

No caso do funcionário judicial ter um ou mais filhos menores de 12 anos e ter que ficar em casa para o(s) acompanhar (por motivo do encerramento das escolas) as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.

Neste caso, tem direito a receber um apoio financeiro correspondente a 2/3 da sua remuneração base (desde que não seja possível exercer a sua actividade em regime de teletrabalho), com um valor mínimo € 635 e um valor máximo € 1905, sobre o qual incide o desconto para a CGA ou para a SS.

O apoio excepcional à família deve ser requerido à DGAJ que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

b)     Isolamento profiláctico do filho

No caso do filho menor com 12 anos ficar isolamento profiláctico, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico durante 14 dias de filho desde que decretado pela entidade que exercem o poder de autoridade de saúde tendo o funcionário direito a receber “o regime geral de assistência a filho” que corresponde a um subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.

Faltas para assistência a filhos maiores de 12 anos

As faltas são justificadas mas não há direito a receber o apoio financeiro.

Faltas por doença – Covid 19

Se um funcionário judicial se encontrar em situação de doença por infecção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime de faltas por doença e de protecção social, previstos na LTFP para qualquer situação de doença.

Subsídio de refeição

Despacho 3614-D/2020, de 24 de março, na sua al. i) do n.º 1: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;” 

a)      Em situação de isolamento profiláctico, determinado pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;

b)      Se for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente teletrabalho haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição.

c)      Na situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respectivas eventualidades, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição (nestes casos o trabalhador não se encontra em exercício de funções);

 

    Publicamos ainda 3 minutas para o regime em TELETRABALHO:

 

– Teletrabalho genérica (sem filhos ou doenças);

– Teletrabalho com filhos menores

– Teletrabalho com doença cronica.

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