O Sindicato dos Funcionários Judiciais comunica, para os devidos efeitos, ao abrigo do artigo 57º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 530.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e dos artigos 392.º e seguintes do RTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que deliberou a adesão à GREVE GERAL dos Trabalhadores das Administrações Públicas, de todos os funcionários judiciais no período compreendido entre as 00.00 e as 24.00 horas do dia 8 de Novembro de 2013, com o objetivo de lutar:
O Sindicato dos Funcionários Judiciais comunica, para os devidos efeitos, ao abrigo do artigo 57º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 530.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e dos artigos 392.º e seguintes do RTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que deliberou a adesão à GREVE GERAL dos Trabalhadores das Administrações Públicas, de todos os funcionários judiciais no período compreendido entre as 00.00 e as 24.00 horas do dia 8 de Novembro de 2013, com o objetivo de lutar:
- Contra a austeridade, pelo crescimento económico e o emprego;
- Contra o corte nos salários que se irá verificar pelo 4.º ano consecutivo;
- Contra o roubo dos subsídios de Férias e de Natal;
- Contra o congelamento das carreiras, das promoções e progressões;
- Contra o corte nas pensões;
- Contra o aumento da carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho;
- Pela revogação da nova legislação da administração pública e a eliminação de direitos e garantias constitucionalmente consagrados;
- Contra o aumento dos horários de trabalho sem compensação;
- Contra o desemprego e a precariedade;
- Pela defesa e melhoria dos serviços públicos e das funções sociais do Estado;
- Contra as privatizações e em defesa do serviço público de justiça;
- Pela exigência de preenchimento dos quadros de funcionários dos tribunais;
- Pelo direito à promoção e consequente abertura de cursos de acesso a lugares de chefia;
- Pelo reconhecimento do direito à progressão de todos os que reuniram o tempo de serviço para esse efeito, entre Outubro e Dezembro de 2010;
- Pelo pagamento dos retroactivos devidos aos funcionários ex-provisórios;
- Pela alteração do Estatuto onde se consagre um regime de aposentação especifico e a integração do suplemento no vencimento, entre outras medidas;
Mais se comunica que atendendo ao carácter das funções, que visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 399.ºdo RCTFP , serão assegurados os serviços mínimos, nos Tribunais e Serviços do Ministério Público materialmente competentes, e só nestes, para:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;
b) Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adopção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
Para o que se indica, em termos de efectivos, um número igual àquele que garante o funcionamento dos turnos aos sábados, da seguinte forma:
a) Em cada Tribunal materialmente competente, os serviços mínimos são assegurados por dois oficiais de justiça, com excepção da Secretaria Geral dos Juízos de Sintra do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, da Secretaria do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e da Secretaria do Tribunal de Instrução criminal do Porto, para as quais são designados 4 oficiais de justiça, de entre os quadros das secretarias judiciais e do Mº.Pº. respectivas.
b) Assim, para assegurar aqueles serviços, e unicamente esses, e nos termos da alínea anterior, deverão ser convocados os escrivães-auxiliares e os técnicos de justiça-auxiliares com antiguidade intermédia no respectivo serviço (ou seja, excluem-se os de maior antiguidade bem como os de menor antiguidade) nos serviços onde o número de auxiliares não permita essa opção a indicação passa para os auxiliares de menor antiguidade.
Todavia, estes oficiais de justiça estão desobrigados da prestação desses serviços mínimos se no respectivo tribunal se encontrarem ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve.
Lisboa, 23 de Outubro de 2013
Pela Direção Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais
O Presidente
(Fernando Jorge)