GREVE DECRETADA NOS DIAS 2 E 3 DE AGOSTO DE 2021
A DECISÃO “ARBITRÁRIA” DO COLÉGIO ARBITRAL
No aviso prévio de greve apresentado por este Sindicato em 16.07.2021, foram designados os serviços mínimos, suficientes para assegurar todos os serviços urgentes definidos por lei.
A DGAJ, mais uma vez, não se deu por satisfeita, pelo que houve reunião de tentativa de acordo na DGAEP, entre a DGAJ e o SFJ e, perante a falta de acordo, uma vez que a DGAJ pretendia serviços máximos, foi eleito Colégio Arbitral para decidir da questão.
A decisão foi-nos comunicada no dia de ontem (ver aqui decisão colégio arbitral) e foram decretados os serviços mínimos que a seguir se transcrevem:
“Para a greve dos dias 2 e 3 de agosto de 2021, entre as 09h00 e as 17h00, para todos os funcionários judiciais a prestar serviço nos Juízos locais e centrais de competência cível, Juízos de competência genérica, Juízos de proximidade e Unidades Centrais e para a greve de 1999, por tempo indeterminado, após as 17 horas para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público para todos os dias.
a)Para a greve dos dias 2 e 3 de agosto, os serviços mínimos serão assegurados pelos turnos de serviço das férias judiciais de verão previstos nos artigos 36º, nº1, da Lei 62/2013 e 54º e 55º do DL 19/2014, eventualmente reforçados se tal se justificar pelo respetivo administrador judiciário, conforme as necessidades de cada caso, mas sempre em número reduzido por se tratar de assegurar tão-somente serviços mínimos, funcionando o turno até às 18 horas do dia 2.08.2021 nos termos do artigo 229º, nº 3 da LEOAL.
b) Para a greve de 1999, relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que estiver a assegurar a diligência em causa;
e para o caso dos mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por oficial de justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador judiciário respetivo, sendo no período de férias esse funcionário dos que estiver de turno.
Em qualquer dos casos, os trabalhadores designados para a prestação de serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397º, nº 4 da LTFP, não obstante poderem encontrar-se ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve.”
Já quanto aos serviços assegurar no período de greve, para além dos já elencados no pré-aviso de greve (ver aqui), o acórdão do Colégio Arbitral acrescenta:
“e) Operações materiais decorrentes das eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais que têm de ser praticadas, obrigatoriamente, no próprio dia, conforme o mapa-calendário das operações eleitorais homologado pela Comissão Nacional de Eleições”
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Como é bom de ver, o Colégio Arbitral foi muito além do que era legalmente expectável e admissível.
O Colégio Arbitral fixou serviços MÁXIMOS, conseguindo até ultrapassar os objetivos pretendidos pela DGAJ!
Acresce que este Colégio Arbitral extravasou as suas competências e funções ao fixar serviços mínimos para a greve decretada em 1999!
Estamos perante um ataque vil dos direitos dos trabalhadores da Justiça. A este facto não será alheia a própria constituição do colégio, sendo recorrente as decisões em que os mesmos violam claramente o ordenamento jurídico nacional favorecendo, sempre, as entidades empregadoras…
O SFJ reitera a sua discordância e repúdio perante esta decisão do Colégio Arbitral, que pretende escravizar os trabalhadores, coartando-lhes direitos fundamentais e que se sobrepõe a acórdãos do TRL, transitados em julgado.
Trata-se de uma decisão completamente injusta, decidida de forma abstrusa, que coloca em questão o próprio Estado de Direito Democrático.
Esta decisão, entre outras “pérolas” de ataque ao mundo do trabalho, obriga a que se mantenham no local de trabalho os oficiais de justiça indicados para os serviços mínimos, mesmo que estejam a trabalhar não aderentes à greve. Então estes farão o quê?
Também não deixa de ser caricato que o CA considere necessário autonomizar “as operações materiais” do processo eleitoral, embora sendo, citamos “sendo atos que tendo de ser cumpridos em férias, segundo o mapa da CNE, são atos urgentes e para praticar em férias judiciais”.
Como é evidente este Sindicato vai recorrer desta decisão do Colégio Arbitral tanto para o Tribunal da Relação, suscitando nesse recurso a violação de normas de direito europeu a que Portugal está obrigado a cumprir, como para as Instâncias Europeias.
No entanto e, no imediato, só nos resta apelar para que os nossos Colegas nos reportem qualquer abuso que verifiquem em cada um dos seus locais de trabalho, para podermos agir em conformidade na defesa de todos os Oficiais de Justiça.
E esta comunicação é vital, até para o próprio recurso. É que, em bom rigor, o colégio arbitral, arbitrou cercear o direito –constitucionalmente protegido – à greve e, ao mesmo tempo, (in)decide sobre os serviços mínimos, delegando essa tarefa nos administradores judiciários.
Ora, aqui reside, desde logo, uma barreira intransponível: só poderão ser indicados para os serviços mínimos a efetuar nos dias 2 e 3 de agosto, oficiais de justiça que prestem, habitualmente, serviços nos juízos materialmente competentes.
Se os Mapas de Pessoal são “curtos” a culpa é da administração – DGAJ e Ministério da Justiça.
Em resumo, este Colégio Arbitral resolveu o problema do Governo, que assim não terá de lançar mão do instrumento da Requisição Civil. E demonstra que a força e resistência dos oficiais de justiça incomoda, e muito, o poder instituído.
Assim, MAIS DO QUE NUNCA, é importante que todos os colegas que estejam escalados para os dias 2 e 3 de agosto se declarem em greve e, desta forma, cumprirem apenas, e só, os atos estritamente indispensáveis à satisfação das tarefas que tenham de ser cumpridas, impreterivelmente nesse dia, mas nunca ultrapassando o horário de trabalho.
Teremos de continuar a luta, UNIDOS, de forma firme e inteligente!
A LUTA CONTINUA!
SÓ PERDE QUEM DESISTE DE LUTAR!
JUNTOS CONSEGUIREMOS!
Informação Sindical – 28 de julho de 2021 Acórdão 6 2021 DRCT-ASM