INFORMAÇÃO SINDICAL – 30 de abril de 2020

Considerações face ao Ofício-Circular n.º 9/2020 29-04-2020 – DGAJ/DIR

(Orientações e procedimentos a observar em matéria de teletrabalho nos tribunais)

Tendo em consideração o anunciado fim do Estado de Emergência (02.05.2020) e o progressivo regresso à “normalidade” a partir de 04.05.2020, a Direção-Geral da Administração da Justiça emitiu o Ofício-Circular n.º 9/2020 29-04-2020 – DGAJ/DIR (disponível aqui), que tenta responder a algumas das questões que em devido tempo foram colocadas pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, mas omitindo a resposta a outras. Em relação ao referido OC não podemos deixar de analisar criticamente os seguintes pontos:

2. (distanciamento entre trabalhadores com uma distância entre um e dois metros);

3. (regime de jornada contínua)

7. (despesas teletrabalho).

Assim, e no que concerne ao:

                        Ponto 2. Distanciamento entre trabalhadores com uma distância entre um e dois metros;

O SFJ relembra que o distanciamento entre Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça deverá ser, no mínimo, de dois metros, uma vez que o desempenho de funções ocorre em ambiente fechado e, por tal motivo, dever-se-ão ter em consideração as normas e orientações emanadas pela (OMS /DGS / ACT / CDC) – cfr. Informação Técnica 15/2020 da DGS, de 17/04/2020.

Ou seja, não pode a Direção Geral reduzir as margens de segurança definidas pelas entidades de saúde competentes.

uso dos EPI deve ser feito de acordo com as orientações da DGS e da ACT, e não como diz a DGAJ.

Para além disso, falta definir o que sucede quando alguém for chamado para comparecer presencialmente no tribunal e não trouxer máscara. Qual o procedimento? Tem a DGAJ acautelada essa situação, que em devido tempo o SFJ também colocou à MJ?

Porque recusa a MJ a medição de temperatura corporal, sem registo, nas entradas dos Tribunais?      

                        Ponto 3. A execução de trabalho presencial poderá ser concretizada através ao recurso ao regime de jornada contínua, com um intervalo de tempo de, pelo menos 15 minutos, entre a saída de funcionários justiça e a entrada de outros funcionários justiça;

            O SFJ alerta a DGAJ e os Órgãos de Gestão das Comarcas que tal horário de trabalho em regime de jornada contínua não poderá ser implementado em virtude de padecer de ilegalidade, uma vez que a DGAJ e/ou os órgãos de gestão não têm competência para a modificação unilateral do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais (art.º 2 da Portaria n.º 307/2018, 29.11 e nº 2 do art.º 217º do Código do Trabalho, art.º 104º da LOSJ e art.º 45º do DL 49/2015).

Assim, tal apenas se poderá admitir nas situações de livre adesão do trabalhador, em fase da excecionalidade da crise de saúde pública que atravessamos, constituindo tal uma prova inequívoca da disponibilidade total dos funcionários em colaborar na procura de soluções adequadas.

            Lembramos que a solução adequada será a existência de turnos de trabalho presencial e turnos de teletrabalho (contendo estes últimos a grande maioria dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça).

Como os próprios indicadores da DGAJ demonstram, os índices de produtividade em teletrabalho são muito bons, podendo este regime de trabalho ser aprofundado e otimizada essa opção, complementada com a existência de funcionários em regime presencial e reorganizando-se de forma inovadora o trabalho, inclusive em áreas como os DIAP. Ou seja, o trabalho produzido à distância poderá ser materializado, apenas nas situações que a lei o exige, pela equipa em trabalho presencial.

            Relembramos aqui, a sugestão feita, de forma reiterada pelo SFJ, para que os tribunais sejam dotados de departamentos próprios de F&P (Finishing & Printing).

Voltaremos a este assunto em breve.                      

                        Ponto 7. Que as despesas inerentes ao teletrabalho são compensadas com a circunstância de ter sido consagrado legalmente que o trabalhador mantém o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;

Como é óbvio o subsídio de refeição é um direito e não uma compensação em virtude dos Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça se encontrarem em teletrabalho. Assim, o SFJ repudia todo este ponto.

Por isso, atenta a razão e as razões expostas, o SFJ está já a diligenciar, junto do seu Departamento Jurídico, pela exaustiva análise do Ofício-Circular n.º 9/2020 29-04-2020 – DGAJ/DIR com o propósito de lançar mão de todos os instrumentos jurídicos / legais para impugnar as ilegalidades constantes do mencionado Ofício-Circular, bem como dos instrumentos hierárquicos (despachos / ordens de serviços, etc…) que vierem a ser emanados pelos Srs. Administradores Judiciários.

Aguardando-se, naturalmente, as resoluções que hoje serão emanadas pelo Conselho de Ministros.

Em conclusão, e em face da ilegalidade e incompetência absoluta dos AJ (ou Conselhos de Gestão) das Comarcas em alterarem os horários de trabalho dos funcionários, lembramos a todos que não são obrigados a acatar estas ordens se com elas não concordarem, não podendo também ser obrigados a trabalhar presencialmente se as condições de segurança definidas pelas entidades competentes não estiverem garantidas.

Todas as pressões ou coações das chefias, sejam elas quais forem, deverão ser imediatamente comunicadas ao SFJ.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

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