O Sindicato dos Funcionários Judiciais, nos termos das disposições conjugadas do art. 341.º da Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e dos art.s 420.º e 461.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho alterado pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março), CONVOCA o Plenário de Funcionários de Justiça de todos os Tribunais, Serviços do Ministério Público e demais entidades onde prestam serviço, designadamente, CSM, PGR, DGAJ, COJ, IGFEJ, DGRSP, ASAE, IGAS, PCM, IGAS, IEFP, CNPDPCJ, CEJ, AJMJ, instalados na área geográfica das Comarcas de Aveiro, Beja, Braga, Bragança,
Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Porto, Porto Este, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana de Castelo, Vila Real e Viseu.
Em razão da existência de circunstâncias excecionais, e sustentado no catálogo constitucional dos direitos, liberdades e garantias, cfr. o disposto no art. 55. da CRP, nomeadamente a dispersão de locais de trabalho e os objectivos generalistas, justifica-se a sua convocação para o dia 29 de junho de 2021, para as 09.00 e termino previsível às 17:00, e atendendo à impossibilidade prática de utilização de instalações dos serviços (Local de trabalho), o mesmo terá lugar no Jardim da Liberdade, em Santarém, em frente ao Palácio da Justiça com a seguinte:
ORDEM DE TRABALHOS
1 – Análise e rejeição da proposta do Governo para o novo EFJ, por o mesmo não contemplar – Vínculo de Nomeação; Grau de Complexidade Funcional 3 para todos os atuais oficiais de justiça; Regime de Aposentação Específico; Titularidade dos Lugares de Chefia) – bem por o mesmo contemplar e extinção de direitos constituídos dos trabalhadores, designadamente o retrocesso na categoria de chefia.
SERVIÇOS DE NATUREZA URGENTE E ESSENCIAL
Continua a ser entendimento deste Sindicato que não se encontra preenchida a necessidade de garantir quaisquer serviços de natureza urgente e essencial no dia do Plenário, conforme resposta anterior enviada à
DGAJ. Nessa resposta o SFJ referiu, em resumo que os direitos e liberdades sindicais, designadamente o direito à reunião, enquanto “direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, vinculam diretamente as entidades publicas e privadas. Do ponto de vista estrutural, o direito de reunião tem a sua sede no âmbito dos direitos, liberdades e garantias pelo que, para além de ser de aplicabilidade directa, (não carecendo de intervenção do legislador ordinário – art. 18º nº 1 CRP –), vincula directamente tanto as autoridades públicas como os particulares, e beneficia ainda da proibição de restrições a tal direito que na Constituição (cfr. artº 18º nº 2 CRP) não estejam previstas. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 18º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O SFJ tem o entendimento que não há serviços urgentes e essenciais a assegurar no dia do Plenário, atendendo à jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu que para greves de um dia, que não recaiam às segundas-feiras ou em dia seguinte a feriado, não existem serviços urgentes e essenciais a assegurar, (cfr. acórdãos proferidos nos processos que correram termos com os n.ºs 640/19.4YRLSB, 629/19.3YRLSB, 641/19.2YRSLB, 629/19.3YRLSB, 687/19.0YRLSB, etc.) e efectuou a comunicação prevista no art. 420º n.º 1 do CT para o Plenário marcado para o dia 18.6.2021, entretanto desmarcado, sem qualquer proposta referente a serviços urgentes e essenciais uma vez que não se vislumbrou qualquer serviço urgente e essencial que importe salvaguardar no dia designado para o Plenário.
Tal como foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo que correu termos como n.º 312/12.0TTCVL.C1 “Caso a comissão sindical considere, com ou sem colaboração prévia da empresa, que não existem serviços urgentes e essenciais a assegurar, a mesma fará a comunicação prevista no artº 420º/1 do CT/09 sem qualquer proposta referente a serviços urgentes e essenciais”.
Ou seja, da argumentação expendida pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa nos supra referidos acórdãos, não se vê qualquer serviço que possa ser considerado, nem sequer ser suscetível de configurar, o funcionamento dos serviços em causa e muito menos um funcionamento de natureza urgente e essencial.
Todavia, e como a DGAJ, de forma que consideramos prepotente e ilegal resolveu fixar “serviços máximos” em Plenário anteriormente convocado, e ainda não se logrou obter decisão judicial sobre a questão, o SFJ decide à cautela:
1 – Que nos Tribunais/Juízos e nos serviços do Ministério Público materialmente competentes, e só nesses, para garantir exclusivamente os seguintes atos processuais:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei da Saúde Mental.
2 – Indicar para garantir esses serviços os Secretários de Justiça, Escrivães de Direito ou Técnico de Justiça Principal (ou quem os substitua) respetivos.
3 – Que esta indicação só produz efeitos nos Tribunais/Juízos e nos serviços do Ministério Público materialmente competentes onde todos os funcionários manifestarem intenção de participar no Plenário.
Lisboa, 25 de junho de 2021
O Presidente do SFJ
António Manuel Antunes Marçal.
Convocatória Plenário Santarém