Informação Sindical – 13 de janeiro de 2021

Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça

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Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas

 

A Direcção-Geral da Administração da Justiça tem vindo, de forma reiterada, a tentar alterar o Estatuto dos Funcionários de Justiça, de forma ínvia, através de Regulamentos e Ofícios Circular, com uma postura altiva e de menosprezo pelas estruturas sindicais.

RICOJ

Atente-se, p.e., que a DGAJ pretendia e pretende, alterar o Estatuto dos Funcionários de Justiça,  através de um regulamento (RICOJ – Cfr. Informação Sindical de 03.12.2020 – Parecer do SFJ) tendo o SFJ enviado parecer alertando para os atropelos à lei de negociação entre a Administração Pública e os representantes dos trabalhadores, no caso, o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

No mencionado Parecer, o SFJ alertou a DGAJ de que os regulamentos internos são de natureza “meramente executiva e que não se substituem à lei, ou seja, que «não deem vida a nenhuma “regra de fundo”, a nenhum preceito jurídico “novo” ou originário; que se limitem a repetir os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou – só que de uma maneira clara ou, de toda a maneira, mais clara» (cf. Acórdão deste Tribunal n.º 1/92, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Fevereiro de 1992), bem como a existência de regulamentos autónomos, integrativos e de carácter substantivo devidamente autorizados pela lei e que esta, nas suas linhas gerais, ainda define.”

Ou seja, um regulamento administrativo é uma norma jurídica, de natureza secundária, de carácter geral e de execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência, nos termos da lei.

O Projeto de Regulamento (RICOJ), que nos foi enviado para apreciação e emissão de parecer, está, como já anteriormente referimos, a extravasar o diploma originário, pretendendo substituir-se à Lei, in casu, ao DL 343/99, 26.08 (EFJ), o que é INADMISSÍVEL.

O Departamento Jurídico do SFJ está a analisar o RICOJ aprovado em Reunião do Conselho de Oficiais de Justiça, ocorrida este mês.

 

Ofício-Circular n.º 18/2020 – Normas procedimentais sobre destacamentos e permutas

Mais uma vez, a DGAJ tem o desplante de alterar, por via de um ofício-circular, o estatuído no Estatuto dos Funcionários de Justiça no que concerne às permutas conforme consta do art.º 15.º do EFJ.

 «Artigo 15.º - Permuta

      1 - Os oficiais de justiça podem permutar para lugares da mesma categoria ou de categoria para a qual possam transitar, desde que se encontrem a mais de três anos do limite mínimo de idade para a aposentação.

      2 - A faculdade a que se refere o número anterior só pode ser de novo utilizada decorridos, pelo menos, dois anos sobre a data da aceitação do lugar.»

Quer agora a DGAJ dificultar as permutas e tentar, por via do Ofício-Circular nº. 28/2020, alterar o estatuído no mencionado artigo 15º do EFJ, impondo a burocratização de um procedimento que se pretende célere e eficiente.

Através desta NORMA PROCEDIMENTAL – PERMUTAS a DGAJ pretenderá suspender todo o processo de permuta, sabe-se lá porquê, apenas e só, porque um dos requerentes da permuta padece de doença.

Atente-se na redação aí constante: «Não obstante os requerentes reunirem os requisitos previstos para a permuta e o parecer emitido ser positivo, o pedido de permuta ficará suspenso, caso se verifique que um ou ambos os requerentes se encontrem em situação de não poderem iniciar funções de forma imediata (ex.: situação de doença, licença, outras).»

Afinal onde estão os direitos dos trabalhadores doentes?

Se o requerente de permuta for doente crónico, nunca poderá permutar?

Afinal estamos num estado de Direito Democrático em que a Administração Pública respeita as normas e as Leis, ou estamos perante uma entidade que pretende legislar em causa própria?

É o próprio Estado, aqui na pessoa da DGAJ, a atropelar a CRP e o CT. Senão vejamos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador e da trabalhadora em matéria de igualdade e não discriminação: Direitos e deveres dos trabalhadores e das trabalhadoras Direito à igualdade e não discriminação O/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego do setor privado ou público tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado/a, beneficiado/a, prejudicado/a, privado/a de qualquer direito ou isento/a de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.

É inconcebível que, através de um regulamento ou de um ofício-circular, se pretenda, de forma abusiva, enviesada e contrária à Lei, substituir-se às normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).

O Departamento Jurídico do SFJ está já a elaborar uma petição para impugnar judicialmente o Ofício-Circular nº. 18/2020 – DGAJ.

 

Os que não lutam pelo futuro que querem terão de aceitar o futuro que vier.

A Luta Continua!

Juntos conseguiremos!

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