DGAJ
reincide em comportamentos abusivos
Depois de uma fase em que a DGAJ acatou as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, eis que voltamos a assistir ao comportamento abusivo e contra a legalidade a que as instituições da República Portuguesa estão obrigadas.
Na sequencia da apresentação do nosso aviso prévio de greve para 1 de setembro a DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP para os procedimentos para fixação de serviços mínimos, reunião que se realizou hoje, dia 9 de agosto, pelas 11.00 horas.
Na reunião referimos que em face da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa nos processos n.ºs 2/19.0YRLSB, 640/19.4YRLSB, 686/19.2RLSB; 641/19.2YRLSB, 687/19.0YRLSB, 629/19.3YRLSB:
Os serviços mínimos constituem uma limitação ao direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação suscetível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de necessidades sociais impreteríveis;
Estando salvaguardado o período de 48 horas para a avaliação judicial das situações de privação de liberdade – arco temporal que a lei constitucional e ordinária admite que se restrinja, ou delimite, o valor da continuidade da prestação dos serviços públicos destinados à salvaguarda dos direitos à liberdade e segurança, individual e coletiva -, não se justifica a fixação de serviços mínimos para uma greve de um dia nacional e um dia por comarca, que não recai às segundas-feiras nem em dia seguinte a feriado (cfr. sumário do acórdão do processo n.º 2/19.0YRLSB).
Pelo que, atendendo à jurisprudência pacifica do Tribunal da Relação de Lisboa dos processos n.ºs 2/19.0YRLSB, 640/19.4YRLSB, 686/19.2RLSB; 641/19.2YRLSB, 687/19.0YRLSB, 629/19.3YRLSB e de acordo com o disposto no artigo 402.0 n.º 5, da LTFP, o Colégio Arbitral deve decidir imediatamente que não há serviços mínimos na greve marcada para o dia 1.9.2021 de 1 dia que não recai à segunda-feira ou em dia seguinte a feriado.
Convém recordar, e como a jurisprudência tem afirmado a utilidade do recurso da decisão arbitral em caso de greve, independentemente de a greve se ter consumado ou mesmo de ter sido desconvocada, reconhecendo o interesse em agir dos recorrentes pelo menos para efeitos do disposto no artigo 402.º n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20/6 (LGTFP) onde se refere que “[após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos o tribunal arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutório”. E juntámos à ata da reunião cópia dos citados acórdãos que se entregam.
Não deixa de ser, no mínimo, estranho que a DGAJ volte a este comportamento de não acatar as decisões transitadas em julgado emanadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando, num passado bem recente as acatou (em greves do SFJ bem como em greve do SOJ).
Que Estado de Direito é este onde a uma direção de topo da administração pública tem posições contraditórias e que, se pudesse, marcaria os horários e as datas das greves, os tipos de greve além de impor serviços máximos?
Esta atuação é ainda mais grave, quando o cargo de Diretora Geral, embora de nomeação política, é exercido por quem jurou exercer a justiça em nome do povo, razão pela qual se torna ainda mais incompreensível este desrespeito pelas decisões dos tribunais.
Estes comportamentos devem fazer-nos unir ainda mais e lutar com ainda maior vigor.
Juntos
vamos conseguir.