TELETRABALHO
Ofício-Circular nº 11/2020 sobre organização do trabalho e teletrabalho na sequência da RCM n.º 40-A/2020 (Cfr. Aqui)
O SFJ, em ofício remetido à Diretora-Geral da Administração da Justiça (cfr. aqui), contestou a legalidade e/ou a necessidade da celebração de contrato de acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, mencionado no Ofício-Circular 11/2020
Os Oficiais de Justiça são uma carreira especial, com estatuto profissional próprio e aos quais só, subsidiariamente e em situações muito especificas, se aplicam as normas gerais relativamente à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, pelo que nenhum Oficial de Justiça deverá assinar tal acordo.
Ou seja, de acordo com o art.º. 69º n.º 1 da LTFP, não é aplicável aos Oficiais de Justiça, que têm um vínculo de nomeação (como reconheceu em acórdão o STA ), o acordo previsto no art. 166º do CT, por remissão do art.º. 68º da LTFP, que pressupõe uma bilateralidade que não existe.
O regime de teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) Trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
b) Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho [apenas é aplicável a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo];
d) A obrigatoriedade prevista na alínea c) do número anterior é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
e) O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Nas situações não elencadas nas alíneas a) a e) deverão os Oficiais de Justiça requerer (requerimento dirigido ao Administrador) o desempenho de funções em Teletrabalho.
Alertamos, mais uma vez, que nenhum Oficial de Justiça deverá em circunstância alguma assinar o acordo anexo ao Ofício-Circular nº 11/2020.
MOVIMENTO ANUAL DE OFICIAIS DE JUSTIÇA
Ofício-Circular nº 11/2020 (Cfr. Aqui)
O SFJ, tem vindo a reiterar junto da DGAJ e do MJ, a necessidade de os movimentos se pautarem por critérios transparentes, nomeadamente quanto aos lugares (número de vagas – Transferências / Promoções discriminando o número de lugares por categoria, Comarca / Núcleo).
Na reunião que ocorreu a 07.05.2020, o SFJ transmitiu, mais uma vez, a necessidade de transparência e a definição de critérios.
Para total esclarecimento acerca dos critérios que orientaram o movimento o SFJ solicitou o envio: (solicitação efectuada através do nosso ofº. 167 – cfr. aqui.):
dos pareceres/informações, ou outro instrumento gestionário, enviados pelos Srs. Administradores Judiciários/Órgãos de Gestão/Secretários de Justiça dos TAF onde os mesmos dão conta do défice de quadros/promoções referentes às vagas existentes nos quadros dos respetivos tribunais, nomeadamente com a discriminação de lugares vagos a preencher através de transferência e promoção para cada uma das categorias (Judicial e Ministério Público);
de documento/parecer/instrumento onde se infere que o défice de preenchimento se situa nos 4% na carreira Judicial e nos 16% na carreira do Ministério Público, cfr. consta do §7 do Despacho anexo ao OC n.º 12/2020 da DGAJ.
Para o SFJ a transparência não se apregoa aos sete ventos: pratica-se.
Assim, deverá a DGAJ demonstrar inequivocamente quais os critérios que nortearam o Movimento.