Greve 26 abril a 5maio – Informações importantes, Perguntas e Respostas (faq’s)

Esta greve tem serviços mínimos

Nos próximos dias 26, 27 e 28 de abril e 02, 03, 04 e 05 de maio de 2023, começará a Greve de sete dias para todos os funcionários de justiça. Os serviços mínimos serão assegurados nos dias 26 e 28 de abril e 03 e 05 de maio.

Nos serviços sedeados no município de Barcelos, atento o feriado municipal de 3 de maio, os serviços mínimos serão assegurados nos dias 26 e 28 de abril e nos dias 2 e 4 de maio.

1 - Quem pode aderir à greve?

Todos os Funcionários de justiça podem aderir à greve. O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral (provisório ou definitivo) e do facto de serem ou não sindicalizados. TODOS os funcionários podem (DEVEM) aderir à greve, independentemente de ser sindicalizado no SFJ ou filiado noutro sindicato.

2 - Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir à greve?

Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem de informar antecipadamente a sua intenção de aderir, ou não aderir, a nenhuma greve.

3 - Quem adere à greve tem que justificar a sua ausência?

Não, os trabalhadores não têm que justificar a sua ausência por motivo de greve.

4 - Se aderir aos 7 dias de greve, como se irá proceder ao desconto no salário?

O registo de assiduidade é comunicado todos os meses quando o mês termina, neste caso, nos primeiros dias de maio, e os seus efeitos práticos no vencimento ocorrem no mês seguinte. Ou seja, desde a falta ao reflexo no vencimento, decorrem dois meses. Assim, esta greve de abril será refletida no vencimento de junho, mês este em que se recebe o subsídio de férias e os dias de greve de maio serão refletidos no mês de julho. (acresce o corte no subsídio de alimentação e no suplemento de recuperação processual).

5 - Quem aderir à greve perde antiguidade?

Não. A adesão à greve não acarreta perda de antiguidade, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

6 - Se aderir à greve tenho que fazer os 7 dias completos ou posso fazer só dois ou um e depois não e voltar a fazer no quinto, sexto ou só até no último?

Quem aderir à greve não tem, necessariamente, que fazer greve nos sete dias, embora seja o objetivo e essa seja a força que é necessária imprimir à ação de luta, podendo fazer os dias que quiser, apenas um, dois, três ou… à sua escolha; podendo até iniciar, interromper e voltar à greve. Todavia, o impacto será tanto maior quanto maior for a adesão.

7 - O empregador pode coagir o funcionário a não aderir à greve, prejudica-lo ou discriminá-lo pelo facto de ser aderente?

Não. É absolutamente proibido coagir, pressionar, prejudicar e discriminar o funcionário que tenha aderido a uma greve. Os atos de qualquer responsável–Juiz Presidente, Procurador Coordenador, Administrador, Magistrados, DGAJ, ou mesmo Colegas – que impliquem coação do funcionário no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (artigos 540.º e 543.º do CT, respetivamente)

8 - Posso declarar-me em greve em qualquer momento do dia em curso ou, como já iniciei o dia, tenho que continuar a trabalhar o dia todo sem poder aderir à greve nesse dia?

Posso aderir à greve em qualquer momento do dia, seja às 09H00, seja apenas às 13H30. No entanto, deve declarar-se em greve, isto é, como compareceu ao serviço e iniciou-o, caso venha a aderir à greve deve comunicar essa decisão de forma clara e não simplesmente abandonar o serviço ou, por exemplo, deixar de comparecer no período da tarde. Se não vai comparecer deve comunicar. Pelo contrário, quem não comparece à primeira hora pressupõe-se em greve e nada deve comunicar.

9 - Quem foi indicado para assegurar os serviços mínimos nos dias 26 e 28 abril e 03 e 05 de maio tem que fazer todo o serviço?

Aqueles que foram escalados para assegurar os serviços mínimos, foram-no, precisamente, para assegurar esses serviços mínimos e não os serviços normais. Os serviços mínimos estão tipificados no pré-aviso (ver aqui).

10 - Se houver Oficiais de Justiça que não aderiram à greve, o indicado para assegurar os serviços mínimos pode passar a estar em greve?

  Sim, quem estiver indicado para assegurar os serviços mínimos fica desobrigado e pode passar a estar em greve se constatar que há outros colegas disponíveis que não fizeram greve (conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº2779/22.0YRLSB – ver aqui).

11 - Quem não adere à greve tem que realizar todo o serviço ou só os serviços mínimos?

Quem não adere à greve nem foi indicado para os serviços mínimos, tem que realizar todo o serviço normalmente, porque não está em greve.   

12 - Quais os serviços mínimos que têm de ser assegurados?

Para cumprimento da Lei e das decisões dos Tribunais, e atendendo ao carácter das funções, que visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme o disposto nos artigos 397.º e 398º da LGT, serão assegurados os serviços mínimos, em todos os Juízos materialmente competentes, apenas nos dias 26 e 28 de abril e 03 e 05 de maio.

Nos serviços sedeados no município de Barcelos, atento o feriado municipal de 3 de maio, os serviços mínimos serão assegurados nos dias 26 e 28 de abril e nos dias 2 e 4 de maio, para:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

Indicando, em termos de efetivos, um número igual àquele que garante o funcionamento dos turnos aos sábados, da seguinte forma:

1) 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo materialmente competente e 1 (um) oficial da Secretaria do Ministério Público/DIAP materialmente competente;

2) No Tribunal Central de Instrução Criminal devem ser designados 2 (dois) oficiais de justiça, desses serviços.

Por se tratar de uma greve prolongada (sete dias úteis), o SFJ entende que:

– na alínea b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil; cabem todos os Juízos onde habitualmente não há serviços mínimos, mas onde possam entrar requerimentos para procedimentos urgentes que de outro modo poderiam não ser satisfeitos os direitos dos intervenientes. Assim, também para estes deve ser designado 1 (um) oficial de justiça para assegurar os serviços mínimos.

Assim, para assegurar aqueles serviços, e unicamente esses, e nos termos da alínea anterior, nos dias 26 e 28 de abril e 3 e 5 de maio de 2023 deverão ser convocados Oficiais de Justiça de forma rotativa, garantindo que, dentro do possível, seja assegurado a todos os trabalhadores, que estejam ao serviço neste período, o direito a fazer greve, não podendo ser indicados trabalhadores que, normalmente, não estejam afetos ao serviço materialmente competente para a realização dos mesmos.

13 - Pode a DGAJ, Juiz Presidente, Administrador, Magistrados do Ministério Público ou Secretários requisitar funcionários que pretendam exercer o direito à greve?

Apenas o Governo pode requisitar funcionários através da requisição civil.

14 - Têm-se feito outras greves pelas mesmas reivindicações, não tendo, até ao momento, sido satisfeitas as nossas pretensões, valerá a pena fazer esta greve?

Sim, vale a pena sempre repetir, insistir até conseguir. Só a insistência, a manifestação de força por parte dos funcionários de justiça poderá despoletar junto da Tutela a decisão de negociar e aceitar as reivindicações.

15 - Não seria mais proveitoso levar a cabo outras iniciativas, mas não a greve porque acarreta prejuízo no vencimento de cada um?

É importante realizar todo o tipo de iniciativas, em simultâneo, antes e depois. Depois desta greve, outras iniciativas e outras greves irão ser apresentadas, caso o Governo persista na sua atitude. Apesar do prejuízo no vencimento de cada um, os ganhos que se perspetivam com esta greve são bem superiores a este prejuízo, pelo que vale a pena lutar por alcançar tais ganhos.

16 - Se o trabalhador designado para os serviços mínimos se ausentar por existirem funcionários não aderentes, quem assegura os serviços mínimos?

De acordo com o que foi decidido no acórdão do TRL (Processo nº 2779/22.0YRLSB), os serviços mínimos são assegurados pelos trabalhadores não aderentes à greve.

 

ADERE À GREVE: UNIDOS SOMOS MAIS FORTES!

#JUSTIÇAPARAQUEMNELATRABALHA

Aviso Prévio de Greve - 26 a 28 Abril - 2 a 5 Maio 2023

Cartazes GREVE 26Abr a 5Maio 2023

FAQ’S em atualização – ultima versão 24abr2023 – 14h50

 

 

 

 

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