FAQ’s GREVE 16 MAR a 15 ABR

Em face do Aviso Prévio de Greve aos atos, apresentado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, a vigorar entre as 0 horas do dia 16 de março de 2023 e as 24 horas do dia 15 de abril de 2023, é natural, por ser inovadora, que surjam muitas dúvidas à sua forma de execução, assim e para que todos os Oficiais de Justiça e demais Funcionários de Justiça possam exercer o seu direito à greve, deixamos para consulta as F.A.Q. – Perguntas Frequentes, que serão acrescentadas e atualizadas sempre que se justifique.

Não sou sócio de nenhum sindicato. Posso aderir à greve?

– Sim! A adesão à Greve abrange todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânica de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público

Terei que comparecer no local de trabalho, como habitualmente?

Sim! A Greve decretada é parcial e abrange a prática de determinados atos processuais e não a ausência ao serviço.

Que atos não devem ser praticados, abrangidos pela greve?

  • A INTERROGATÓRIOS DE ARGUIDOS NÃO DETIDOS / DILIGÊNCIAS / INQUIRIÇÕES / DEBATES INSTRUTÓRIOS e AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO EM TODAS AS UNIDADES ORGÂNICAS, para todos os Oficiais de Justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público;
  • AOS SEGUINTES ATOS CONTABILÍSTICOS: registo de depósitos autónomos, emissão de guias para pagamento antecipado de encargos (preparo para despesas) e pagamentos/adiantamentos da remuneração a Administradores de Insolvência (crf. Lei nº 22/2013, de 26/02).

Terei de praticar os atos não abrangidos pelo aviso de Greve?

Sim! O funcionário de justiça continua sujeito aos deveres gerais e especiais previstos na lei, de acordo com os seus conteúdos funcionais.

São indicados serviços mínimos, quais são e quem os deve assegurar?

Sim! São assegurados os seguintes serviços mínimos:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) A adoção das providências/atos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

e) Nos serviços mínimos elencados nas alíneas anteriores, devem considerar-se ínsitas, designadamente, os atos/diligências do âmbito das providências cautelares, dos processos de acompanhamento de maior, dos processos de violência doméstica, bem como todos os procedimentos que visam garantir o superior interesse das crianças e jovens.

PARA ASSEGURAR OS SERVIÇOS MÍNIMOS DESCRITOS, SÃO INDICADOS:

  • 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo ou Secretaria do Ministério Público/DIAP materialmente competente; (no caso especifico do Tribunal Central de Instrução Criminal –  3 (três) oficiais de justiça , nomeadamente (dois) por cada Juízo e (um) por cada Secretaria do Ministério Público materialmente competente);
  • Os funcionários referidos no parágrafo anterior, deverão ser convocados de forma rotativa, garantindo assim, a todos os trabalhadores que estejam ao serviço neste período o direito a fazer greve, não podendo ser indicados trabalhadores que, normalmente, não estejam afetos ao serviço materialmente competente para a realização dos mesmos.
  • Os trabalhadores designados para os serviços mínimos devem ser selecionados, preferencialmente, entre os trabalhadores que não aderem à greve.

Terei de praticar AS DILIGÊNCIAS/AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, em processos que a lei considera como URGENTES e que não estão abrangidos pelos serviços mínimos?

Não! A presente greve não contempla serviços mínimos para atos não elencados como tal, afastando a imposição dos mesmos. Excecionalmente, poderá o ato ser praticado, caso o titular do processo, em decisão fundamentada, verifique as circunstâncias extraordinárias, de facto e de direito e que se revelem absolutamente prementes para a sua realização inadiável e urgente, nos termos da legislação em vigor, de modo a poderem ser compreendidas e confirmadas pelos diversos destinatários.

Aderindo à greve, devo proceder à chamada e abrir a ata ou auto respetivo?

Não! O início da audiência ou diligência contém, como ato preliminar, a realização da chamada pelo que, aderindo à greve, estes procedimentos não se deverão realizar.

Qual o procedimento a adotar, na eventualidade de existir apenas um oficial de justiça em determinada unidade orgânica e o mesmo aderir à greve aos atos?

Nessa hipótese, esse oficial de justiça terá de cumprir e assegurar todo o serviço, não abrangido pela greve, pois o funcionário de justiça continua sujeito aos deveres gerais e especiais previstos na lei, de acordo com os seus conteúdos funcionais.

Aderindo à greve aos atos, posso escolher de entre os apontados, apenas alguns?

Não! Aderindo à greve está vinculado aqueles que  – são apontados no pré-aviso não podendo escolher apenas alguns ou outros.

A greve decretada pelo SFJ abrange apenas diligências que são presididas por Magistrado?

Conforme aviso prévio a Greve decretada pelo SFJ, com início a 15.02.2023, abrange todas as designadas de “diligências de sala”( mesmo que efetivamente realizadas em gabinete ou secretaria),quer sejam presididas por magistrado ou realizadas por oficial de justiça, com delegação daquele, como é o caso da maioria das situações do M.P.

Por quem devem ser assegurados os serviços mínimos?

Deverão ser convocados os oficiais de justiça ( independentemente da sua categoria) de forma rotativa, garantindo, assim, a todos os trabalhadores que estejam ao serviço, neste período, o direito a fazer greve, conforme decisão do Colégio Arbitral (vide).

As videoconferências realizadas pela Unidade Central, requeridas por outro Tribunal estão abrangidas pelo pré-aviso de greve?

As videoconferências abrangidas pelo aviso prévio de greve, são aquelas que estão dependentes do julgamento afastando as outras que foram requeridas por outros tribunais.

Encontrando-se um oficial de justiça designado para assegurar os serviços mínimos e, existindo nesse juízo ou secção não aderentes à greve, esse trabalhador fica desobrigado dos serviços mínimos?

Sim. O Oficial de Justiça só tem de realizar os serviços mínimos se todos se declararem em greve na mesma secção. Nesta situação, os não aderentes à greve, assegurarão todos os atos ficando afastados apenas o cumprimento dos serviços mínimos.

Trabalho num Juízo de Família e Menores, se me declarar em greve aos atos, por quem são asseguradas as audiências/diligências que constam dos serviços mínimos?

As audiências/diligências constantes das alíneas a) a e) do nº2 do aviso prévio de greve, só devem ser realizadas pelo funcionário que está designado para os serviços mínimos – (no caso de todos terem aderido à greve).

Fazendo parte dos serviços mínimos os processos de violência doméstica, a sua tramitação tem que ser assegurada por todas as secretarias (diligências, julgamentos, atos processuais) ou o seu agendamento e tramitação tem que ser assegurada por quem está nomeado para os serviços mínimos?

Os únicos atos das violências domésticas a que se podem declarar em greve são as diligências/audiências (tudo o resto é tramitado como habitualmente). Uma vez que essas diligências/audiências se encontram elencadas nos serviços mínimos, são assegurados pelo funcionário designado para esse efeito, caso todos os outros funcionários se tenham declarado em greve.

Relativamente às secretarias do Ministério Público, havendo Oficiais de Justiça a quem está distribuído o serviço das Violências Domésticas, como se podem declarar em greve? E se sim, isto é, estando a tramitar processos de VD, se declararem em greve, que outros atos praticam?

Declaram-se em greve às diligências/audiências – sendo esse serviço assegurado por quem está designado para os serviços mínimos. No mais, praticam todos os outros atos, como notificações etc, uma vez que no aviso prévio os atos aos quais se podem declarar em greve constam do nº 1, alíneas a) e b).

N.º 01

No aviso prévio da greve e relativamente aos atos contabilísticos constam a não emissão de notas para pagamento antecipado de encargos as mesmas referem-se apenas “ao preparo para despesas.


N.º 02 – Actualizado

Termo a elaborar nos processos em que a diligência não se realize, ao abrigo do aviso prévio da greve:

TERMO:

Em __/__/__ – consigna-se que, nos termos da greve decretada relativa ao aviso prévio de greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do pretérito dia 01-03-2023, não se realizou a diligência agendada, para o dia de hoje, nos presentes autos, em virtude de todos os funcionários desta Unidade Orgânica __________________ se encontrarem de greve nos termos do referido aviso prévio.

Oportunamente, será elaborado o termo de “conclusão”, a fim de o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito ordenar o que tiver por conveniente.


N.º 03 – Actualizado

Termo a elaborar nos processos em que não vão ser praticados os atos contabilísticos relativos aos preparos para despesas, pagamentos/adiantamentos da remuneração a Administradores de Insolvência , ao abrigo do aviso prévio da greve:

TERMO:

Em __/__/__ – consigna-se que, nos termos da greve decretada relativa ao aviso prévio de greve do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do pretérito dia 01-03-2023, não se vai dar cumprimento………………, nos presentes autos, em virtude de todos os funcionários desta Unidade Orgânica……….. se encontrarem de greve nos termos do referido aviso prévio.


 

N.º 04

Estando em causa a apresentação de um detido (suspeito, arguido, assistente, lesado, demandante, demandado, testemunha, perito, consultor técnico, intérprete) ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 116.º do CPP, por ter faltado injustificadamente, a uma diligência ou julgamento, terei de praticar a diligência ou julgamento para a qual o mesmo foi detido pelo tempo indispensável à sua realização?

Não! A presente greve não contempla serviços mínimos para atos não elencados como tal, afastando a imposição dos mesmos. Excecionalmente, poderá o ato ser praticado, caso o titular do processo, em decisão fundamentada, verifique as circunstâncias extraordinárias, de facto e de direito e que se revelem absolutamente prementes para a sua realização inadiável e urgente, nos termos da legislação em vigor, de modo a poderem ser compreendidas e confirmadas pelos diversos destinatários.


N.º 05 – Actualizado

GREVES DO SFJ: A greve aos atos é de 24 horas, durante todos os dias de 16.03 a 15.04, o que significa que os funcionários judiciais poderão fazer greve o dia todo ou fazer greve de meios dias e os dias que quiserem, cumprindo o pré-aviso., praticando os demais atos que não estão no pré-aviso de greve, colocando num local bem visível da sua secretária de trabalho uma folha a dizer que se encontra de GREVE AOS ATOS, que pode obtê-la e imprimi-la em [“Estou de greve aos Atos“]

Continua em vigor a GREVE de 1999 relativa às horas extraordinárias: – 12:30 horas às 13:30 horas e a partir das 17:00 horas, sem serviços mínimos – Pré-Aviso aqui


N.º 06

SERVIÇOS MÍNIMOS:

Os serviços mínimos constantes do nº 2, nas alíneas a) a e) são apenas assegurados por quem está designado para os serviços mínimos.


Documentos Importantes:

 


Documentos da Greve 15Fev a 15Mar

NOTA: Relembramos que esta página estará em constante atualização – ultima atualização 16mar2023  –  12:50

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