Em face do Aviso Prévio de Greve, e porque o mesmo comporta uma GREVE, com contornos inovadores, onde o seu início é determinado pela agenda das diligências, é natural que surjam algumas dúvidas, que vamos esclarecer e atualizar, sempre que necessário, pelo que solicitamos a sua consulta permanente.
Não sou sócio de nenhum sindicato. Posso aderir à greve?
Terei que comparecer no local de trabalho, como habitualmente?
- Sim! A Greve decretada inicia-se, de manhã, à hora designada para o início das diligências, até às 12:30 horas e, de tarde, desde a hora designada para o início das diligências até às 17:00 horas.
- A greve pressupõe, sempre, a existência de diligências, quer presididas por Magistrado ou por delegação de competências da responsabilidade dos oficiais de justiça, pelo que inexistindo diligências, o funcionário de justiça continua sujeito aos deveres gerais e especiais previstos na lei, de acordo com os seus conteúdos funcionais.
Que atos não devem ser praticados, abrangidos pela greve?
- A greve decretada abrange todos os funcionários judiciais que prestam serviço nos juízos funcionalmente ligados, e o seu início é determinado pela primeira diligência aprazada.
- Ex: A Unidade do Ministério Público que preste apoio aos Juízos de Família, estando uma diligência de Família e Menores, agendada para as 09:30 horas, os funcionários judiciais que aí trabalham e prestam apoio a esse juízo de família estão abrangidos pela greve, a partir dessa hora, independentemente de a diligência exclusiva do Ministério Público só se iniciar pelas 11:00 horas.
- Mais esclarecemos que idêntica previsão deve ser feita quanto às Unidades Centrais, isto é, a unidade central que preste apoio a um determinado juízo materialmente competente, o começo da greve é determinado pela primeira diligência/audiência aprazada nesse juízo, já que as funções exercidas por estes funcionários judiciais estão funcionalmente ligadas.
Terei de praticar os atos não abrangidos pelo aviso de Greve?
São indicados serviços mínimos, nas “greves pela agenda”, quais são e quem os deve assegurar?
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
c) A adoção das providências/atos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
Para assegurar os serviços mínimos descritos supra, são indicados:
- Para garantir a realização destes serviços é indicado 1 Oficial de Justiça da Carreira Judicial e 1 Oficial de Justiça da Carreira do Ministério Público, em regime de rotatividade por todas as categoriais que aí prestem serviço. E, que, não podem os trabalhadores em greve ser substituídos por trabalhadores não aderentes que, normalmente, não estejam afetos ao serviço materialmente competente
- Igualmente não se mostra necessária qualquer proposta relativamente à segurança e manutenção de instalações e equipamentos.
Aderindo à greve, devo proceder à chamada e abrir a ata ou auto respetivo?
Qual o procedimento a adotar, na eventualidade de existir apenas um oficial de justiça em determinada unidade orgânica e o mesmo não aderir à greve?
Aderindo à greve cujo início é determinado pela agenda das audiências e/ou diligências, posso escolher apenas algumas, existindo várias?
A greve decretada pelo SFJ abrange apenas diligências que são presididas por Magistrado?
A greve decretada implica desconto no salário?
Esta greve implica perda do subsídio de alimentação?
Consulte o Aviso prévio Aviso Prévio Greve parcial 11 a 22 de setembro
Nota: em atualização constante – última atualização – 18set2023 – 08h40m