Estatutos
Estatutos SFJ (descarregar em PDF)
Boletim de Trabalho e Emprego (consultar Publicação)
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Capítulo I
Disposições Gerais Artigo
Artigo 1.º
Denominação, Objeto, Duração e Âmbito
1. O Sindicato dos Funcionários Judiciais, doravante designado abreviadamente por SFJ, é uma associação sindical dotada de personalidade jurídica que visa a promoção e defesa dos interesses socioprofissionais dos Oficiais de Justiça e dos Funcionários da Justiça.
2. O SFJ exerce a sua atividade por tempo indeterminado e abrange todo o território nacional.
Artigo 2.º
Sede e Delegações
1. O SFJ tem Sede Nacional em Lisboa.
2. O SFJ pode instalar Delegações onde as mesmas se mostrem necessárias para a melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 3.º
Símbolo e Bandeira
1. O símbolo do Sindicato é constituído por uma espada servindo de fiel de uma balança com dois braços.
2. A bandeira é de forma retangular, de fundo azul, com a gravação do símbolo ao centro encimado pela sigla SFJ, de cor amarela
Capítulo II
Princípios fundamentais
Artigo 4.º (Princípios)
1. O SFJ é de livre adesão para todos os funcionários judiciais e orienta a sua ação segundo os princípios da democracia e da representatividade, do direito de tendência, com independência relativamente ao Estado, partidos políticos e organizações confessionais ou religiosas.
2. O SFJ pode filiar-se em organizações nacionais ou internacionais que prossigam os fins definidos nestes Estatutos e no respeito pelas suas atribuições, mediante aprovação do Conselho Nacional.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos do SFJ:
a) Representar e defender os interesses profissionais, materiais, morais e sociais, coletivos ou individuais, dos seusmembros;
b) Promover a valorização profissional e sociocultural dos seus associados;
c) Defender e fomentar o prestígio profissional dos funcionários judiciais e das instituiçõesjudiciárias;
d) Participar na elaboração de diplomaslegais que se refiram ao estatuto dos funcionários judiciais e dasinstituições judiciárias;
e) Negociar com a Administração Pública e com os órgãos do poder político quaisquer matérias de interesse para os seus associados;
f) Garantir apoio jurídico ou judiciário aos seus membros nas questões com o exercício da sua profissão;
g) Promover a consciência sindical e a intervenção cívica dos associados;
h) Fomentar a solidariedade e convivência entre os seus membros, em especial junto dos associados aposentados ou em situação de doença;
i) Estabelecer a ligação e intercâmbio com outras organizações sindicais nacionais ou estrangeiras;
j) Em geral, todos os que possam converter-se em benefícios dos seus membros e não contrariem os presentes estatutos nem ofendam a ordem pública.
Capítulo III
Dos sócios
Artigo 6.º
Condições de admissão
1. São condições de admissão ser funcionário dos Tribunais e Serviços do Ministério Público, bem como de serviços como a DGAJ ou o IGFEJ:
a) Da carreira de oficial de justiça;
b) Da carreira de técnico superior;
c) Da carreira de assistente técnico;
d) Da carreira de assistente operacional;
e) Da carreira de informática;
f) Requerer a sua admissão;
g) Declarar a adesão aos presentes estatutos;
h) Autorizar o desconto da quota no seu vencimento, nos termos definidos pelo Secretariado Nacional, ou pagar regularmente as suas quotas, quando tal não for possível.
2. O sócio que tiver pedido a demissão, apenas poderá ser readmitido, nas condições do número anterior, após análise e decisão do Secretariado Nacional e sujeita ao pagamento de seis meses de quotização, sendo a quota calculada com base no vencimento à data do pedido de readmissão.
3. Em situações excecionais pode o Secretariado Nacional isentar o pagamento total ou parcial do montante referido no número anterior.
4. Os associados que sejam colocados em comissão de serviço noutros organismos podem manter a sua filiação no SFJ.
Artigo 7.º
Tipos de sócios
1. Os sócios do SFJ podem ser efetivos, aposentados ou honorários.
2. O Título de «Sócio Honorário» poderá ser atribuído a pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu excecional desempenho sindical ou serviços prestados ao Sindicato, o justifiquem, mediante proposta votada em Congresso, apresentada pelo Secretariado Nacional ou por um mínimo de 500 sócios.
Artigo 8.º
Direitos dos sócios
1. São direitos dos sócios efetivos e aposentados:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;
b) Participar em toda a atividade do Sindicato, nomeadamente nas reuniões das assembleias‐gerais, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes ou organizando-se em tendência sindical;
c) Recorrer para os órgãos competentes de quaisquer sanções disciplinares que lhes sejam aplicadas ou de quaisquer atos dos órgãos do Sindicato que considerem irregulares;
d) Ser informado de toda a atividade sindical;
e) Beneficiar da ação desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos, culturais e sociais, comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos;
f) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato, diretamente ou através da Casa do Funcionário de Justiça;
g) Beneficiar dos serviços das instituições ou organizações em que o Sindicato participe, nos termos dos respetivos estatutos;
h) Criticar livremente, no seio do Sindicato, a atuação e decisões dos seus órgãos.
2. A capacidade eleitoral passiva só é adquirida seis meses após a admissão.
3. O SFJ admite a existência, no seu seio, de diferentes correntes de opinião, cuja organização, autónoma, é da exclusiva responsabilidade das mesmas, as quais se exprimem através do exercício do direito de participação dos associados, a todos os níveis e em todos os órgãos.
a) As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito em circunstância alguma prevaleça sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
b) Cada tendência poderá associar-se com as demais para qualquer fim estatutário, no congresso, ou fora deste.
c) Os associados agrupados em tendências, isoladamente, ou associadas, poderão participar no Congresso, Conselho Nacional, apresentando candidaturas em lista própria ou em lista única.
d) O reconhecimento das tendências formalmente organizadas, efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, com indicação da sua designação, bem como os nomes e qualidade de quem as representa.
e) Todas as tendências, consoante a sua representatividade, gozarão do mesmo tratamento, dos mesmos direitos e estão sujeitas às mesmas normas e regras previstas nos Estatutos.
f) Os associados das tendências formalmente organizadas e reconhecidas têm direito a utilizar as instalações do SFJ para efetuar reuniões, mediante comunicação prévia ao Secretariado Nacional com a antecedência mínima de cinco dias, ou de 24 horas em caso de urgência.
Artigo 9.º
Deveres
São deveres dos sócios:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, abstendo‐se de qualquer atividade que contrarie o que neles se estabelece;
b) Acatar as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato, democraticamente tomadas e de acordo com os estatutos;
c) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, em defesa dos interesses coletivos;
d) Contribuir para o fortalecimento da ação sindical, difundindo as ideias e objetivos do Sindicato e divulgando a informação sindical;
e) Prestar ao Sindicato informações e esclarecimentos que não envolvam violação de segredo profissional;
f) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito, sem prejuízo do direito de ser ressarcido pelos gastos efetuados e perdas de retribuições em consequência do exercício de atividade sindical;
g) Pagar pontualmente a sua quota;
h) Comunicar ao Sindicato, no prazo de 30 dias, a mudança de residência, local de trabalho, aposentação ou qualquer circunstância que implique alteração da sua situação funcional ou sindical.
Artigo 10.º
Quotização
- A quotização é fixada, em percentagem do total ilíquido das remunerações ou pensões, pelo Congresso e é composta por uma parcela fixa e obrigatória, correspondente ao valor fixado pelo Congresso mediante proposta do Secretariado Nacional.
- Estão isentos do pagamento de quota os sócios que deixarem de receber a respetiva remuneração, pelo período que durar essa cessação.
- A quotização dos sócios na situação de aposentados será de quantitativo equivalente a 50% dos sócios do ativo.
Artigo 11.º
Perda da qualidade de sócio
Perdem a qualidade de sócios, aqueles que:
a) Deixarem de exercer a atividade profissional, por motivo disciplinar.
b) Deixarem de pagar quotas sem motivo justificado há mais de seis meses e, se depois de avisados por escrito pela direção do Sindicato, não efetuarem o pagamento no prazo de um mês após a data da receção do aviso;
c) Hajam sido punidos com a pena de expulsão.
Artigo 12.º
Suspensão de sócio e de direitos
A qualidade de sócio suspende-se nos seguintes casos:
a) Licença sem vencimento;
b) Requerimento do interessado, dirigido ao Secretariado Nacional, quando se verifiquem razões excecionais.
Capítulo IV
Regime disciplinar
Artigo 13ª
Das penas
Podem ser aplicadas aos associados as penas de repreensão, suspensão até 12 meses e expulsão.
Artigo 14ª
Repreensão e suspensão
1. Incorrem na sanção de repreensão os associados que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos nas alíneas a); b); c) e f) do artigo 9ª;
2. Incorrem na sanção de suspensão até 12 meses, os associados que reincidam na infração prevista no número anterior.
Artigo 15.º
Expulsão
Incorrem na pena de expulsão, os associados que, designadamente:
a) Não acatem, de forma consciente e objetiva, as decisões e resoluções tomadas em Assembleia-Geral;
b) Pratiquem atos gravemente contrários às exigências da função profissional ou lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos associados.
Artigo 16.º
Garantia
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
Artigo 17.º
Processo
1. O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos factos da acusação.
2. A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo esta entregue ao associado, que dará recibo no original, ou, não sendo possível a entrega pessoal, será esta feita por carta registada com Aviso de Receção.
3. O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data da receção do respetivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar 3 testemunhas por cada facto.
4. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.
Artigo 18.º
Poder disciplinar
1. O poder disciplinar será exercido pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
2. Da decisão cabe recurso para o Conselho Nacional, que decidirá em última instância.
3. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião do Conselho Nacional.
Capítulo V
CAPÍTULO V
Órgãos Sociais do Sindicato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Disposições Gerais
São órgãos sociais do Sindicato:
- A Assembleia Geral
- O Congresso
- A Mesa da Assembleia Geral, do Congresso e do Conselho Nacional
- O Conselho Nacional
- O Conselho Fiscal e Disciplinar
- A Direção Nacional
- O Secretariado Nacional
- Os Secretariados Regionais
- As Assembleias Comarcãs de Delegados Sindicais
- As Secções Sindicais
Artigo 20.º
Responsabilidade
- Os membros dos órgãos do SFJ respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato.
- Fica excluída a responsabilidade dos que hajam votado contra as deliberações tomadas e dos que, não tendo estado presentes na reunião, contra elas protestem na primeira seguinte a que assistirem.
Artigo 21.º
Duração do Mandato
- A duração do mandato para os diversos órgãos do Sindicato é de quatro anos.
- Nenhum cargo executivo pode ser exercido por mais do que três mandatos consecutivos.
Artigo 22.º
Perda de mandato
- Perdem o direito ao mandato os membros eleitos de um órgão social que:
- Não tomem posse nos trinta dias subsequentes ao empossar do órgão social para o qual foram eleitos;
- Ao mesmo renunciem por declaração dirigida ao Presidente do órgão social respetivo;
- Faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas, do órgão social a que pertencem;
- Sejam alvo da pena de expulsão;
- Percam a qualidade de funcionário;
- Se encontrem nas situações previstas no artigo 12.º.
- Perdem também o mandato os eleitos para cargos que tenham por base uma determinada área geográfica, sempre que aí deixem de exercer funções.
- Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar declarar a perda de mandato.
Artigo 23.º
Suspensão do Mandato
- Os membros eleitos podem pedir a suspensão temporária do seu mandato, em requerimento dirigido ao Presidente do órgão social a que pertençam.
- A suspensão a que alude o número anterior não pode exceder 90 dias em cada ano civil, num máximo de 180 dias por mandato.
- Os dirigentes que sejam alvo de processo disciplinar interno verão o seu mandato suspenso até à conclusão do mesmo.
Artigo 24.º
Destituição e Substituição
- Os membros de qualquer órgão podem ser destituídos pela Assembleia‐geral, convocada para o efeito, mediante proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar.
- Os membros eleitos de um órgão, em caso de renúncia, perda de mandato ou morte, serão substituídos pelos suplentes pela ordem da sua apresentação na lista.
- Se por virtude de renúncia, morte, impedimento ou perda de mandato, e depois de operadas as substituições pelos suplentes, não for possível assegurar no mínimo metade dos membros efetivos do órgão, será nomeada pelo Presidente da Assembleia‐geral uma Comissão Provisória, da qual farão obrigatoriamente parte os elementos ainda em funções.
- No caso referido no nº. 1, realizar‐se‐ão eleições intercalares para o órgão ou órgãos referidos, no prazo máximo de 90 dias, salvo se tal situação se verificar no último ano de mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.
- Quando a situação referida no número 1 se referir aos elementos eleitos com base em círculo eleitoral regional, a eleição intercalar terá apenas lugar no círculo respetivo, sendo as candidaturas efetuadas de acordo com os artigos 70.º e 73.º.
- Os órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos órgãos substituídos.
Artigo 25.º
Convocação e Funcionamento
A convocatória e funcionamento de cada um dos órgãos do Sindicato será objeto de regulamento a elaborar pelo próprio órgão, com observância das exceções referidas neste Estatuto.
Artigo 26.º
Quórum
- Para qualquer órgão reunir, salvo a Assembleia-geral, é necessário que se encontrem presentes metade e mais um dos seus membros.
- A Assembleia-geral considera-se reunida e em condições de deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes pelo menos metade e mais um dos sócios do sindicato, ou em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o seu início, qualquer que seja o número de associados presentes.
- O artigo anterior não se aplica à Assembleia-geral eleitoral prevista na alínea a) do art.º 29.º dos Estatutos.
Artigo 27.º
Deliberações
As deliberações, salvo disposição em contrário, são tomadas por simples maioria, tendo o Presidente do órgão voto de qualidade.
SECÇÃO II
Assembleia‐Geral
Artigo 28.º
Composição
A Assembleia‐geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 29.º
Competência
Compete em especial à Assembleia‐geral:
- Eleger a Mesa da Assembleia‐geral, do Congresso e do Conselho Nacional, o Conselho Fiscal e Disciplinar, o Secretariado Nacional, os Secretariados Executivos Regionais e os membros do Conselho Nacional;
- Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos do Sindicato;
- Deliberar sobre a destituição dos membros da Mesa da Assembleia‐geral, do Congresso e do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional, dos Secretariados Executivos Regionais e do Conselho Fiscal e Disciplinar;
- Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património;
- Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato.
Artigo 30.º
Reunião
- A Assembleia‐geral reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do Artigo 29.º.
- Reunirá extraordinariamente, por Convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional, a requerimento:
- Do Conselho Nacional;
- Do Secretariado Nacional;
- Do Conselho Fiscal e Disciplinar;
- De 10% ou 200 associados.
- Os pedidos de convocação da Assembleia-geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional, deles constando, necessariamente, uma proposta de ordem de trabalhos.
- O Presidente deverá convocar a Assembleia‐geral no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido, salvo motivo justificado a deliberar pela Mesa da Assembleia‐geral, do Congresso e do Conselho Nacional, caso em que o prazo máximo será de 60 dias.
Artigo 31.º
Convocação e funcionamento
A convocação e funcionamento da Assembleia‐geral são regulados pelo respetivo regulamento.
SECÇÃO III
Mesa da Assembleia‐geral, do Congresso e do Conselho Nacional
Artigo 32.º
Composição
- A Mesa da Assembleia‐geral, do Congresso e do Conselho Nacional é constituída pelo Presidente, Vice‐Presidente, Secretário e 2 vogais.
- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo Vice-presidente.
- Compete à Assembleia designar, de entre os sócios presentes, eventuais substitutos para integrarem a Mesa, em caso de falta dos titulares.
Artigo 33.º
Competência
Compete à Mesa da Assembleia‐geral, do Congresso e do Conselho Nacional exercer as atribuições que lhe forem cometidas nos regulamentos de funcionamento da Assembleia‐geral e do Conselho Nacional e no Regulamento Eleitoral.
SECÇÃO IV
Congresso
Artigo 34.º
Composição
- O Congresso é composto por delegados expressamente eleitos, nos termos do respetivo regulamento e por membros por inerência.
- São membros por inerência os corpos dirigentes do Sindicato na altura do Congresso, os elementos do Conselho Nacional e os vogais do C.O.J., sócios, eleitos em Lista apresentada pelo Sindicato.
Artigo 35.º
Competência
Compete ao Congresso:
- Deliberar sobre as alterações aos estatutos do Sindicato;
- Eleger dez membros para o Conselho Nacional, por listas subscritas por grupos de 5 congressistas ou por tendências organizadas;
- Definir a estratégia político‐sindical;
- Pronunciar‐se sobre as questões que lhe sejam submetidas nos termos legais e estatutários;
- Propor à Assembleia‐geral a dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património;
- Deliberar sobre a fusão ou integração no Sindicato de outras associações;
- Deliberar sobre o número e âmbito das Delegações;
- Fixar o valor das quotizações.
Artigo 36.º
Reuniões
- O Congresso reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos, para o exercício das atribuições referidas nas alíneas b) e c) do Artigo 35.º.
- Reunirá extraordinariamente, mediante convocatória do Presidente da Mesa, a requerimento:
- Do Conselho Nacional;
- Do Secretariado Nacional;
- Do Conselho Fiscal e Disciplinar;
- De 10% ou 200 associados.
- Os pedidos de convocação do Congresso deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, à Mesa, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos e propostas concretas das questões a apreciar.
- A Mesa deverá convocar o Congresso, no prazo máximo de 6 meses, após a receção do pedido.
- A distribuição aos sócios das propostas a discutir no Congresso deve ser efetuada pela Comissão Organizadora do Congresso, até ao início da eleição dos delegados ao Congresso.
Artigo 37.º
Convocação, organização e funcionamento
- A convocação do Congresso é feita pela Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional, por convocatória enviada a todos os locais de trabalho, nos termos do respetivo regulamento.
- A organização do Congresso compete a uma Comissão Organizadora do Congresso (COC), nomeada pelo Secretariado Nacional.
- O Congresso funcionará nos termos do respetivo regulamento.
Artigo 38.º
Execução das deliberações
As deliberações do Congresso são executadas pelos órgãos dirigentes dos SFJ, nos termos das competências estatutárias.
SECÇÃO V
Conselho Nacional
Artigo 39.º
Composição
- O Conselho Nacional é composto por membros eleitos e por membros por inerência.
- São membros eleitos do Conselho Nacional:
- 10 eleitos pelo Congresso Nacional, nos termos da alínea b) do artigo 35.º;
- 5 representantes dos associados aposentados, eleitos em círculo nacional pelos associados aposentados;
- 30 membros eleitos diretamente na Assembleia-geral a que se refere a alínea a) do artigoº. 29.º;
- Delegados Sindicais eleitos pela respetiva Assembleia Comarcã de Delegados na proporção de 1 eleito por cada 400 associados.
- Integram o Conselho Nacional por inerência com direito a voto, os membros efetivos:
- Da Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Nacional;
- Da Direção Nacional;
- Do Conselho Fiscal e Disciplinar.
- São ainda membros por inerência, sem direito a voto, os membros efetivos:
- Os vogais das secções sindicais;
- Os vogais do COJ, sócios, eleitos em lista apresentada pelo Sindicato.
- O mandato dos membros eleitos é de quatro anos.
Artigo 40.º
Competência
Compete ao Conselho Nacional funcionar como órgão deliberativo habitual do Sindicato nos intervalos entre Congressos, e em especial:
- Discutir e analisar a situação político‐social na perspetiva da defesa dos interesses imediatos;
- Apreciar a ação sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e melhor coordenação;
- Aprovar ou rejeitar o relatório de atividades e as contas;
- Apreciar o orçamento apresentado pelo Secretariado Nacional;
- Apreciar os pareceres do Conselho Fiscal e Disciplinar;
- Apreciar e decidir os recursos das decisões do Conselho Fiscal e Disciplinar, em última instância, em matéria disciplinar;
- Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelo Secretariado Nacional;
- Aprovar e alterar o regulamento do seu funcionamento;
- Aprovar o Regulamento Eleitoral do SFJ, sob proposta do Secretariado Nacional;
- Aprovar o Regulamento de Apoio Jurídico, sob proposta do Secretariado Nacional;
- Deliberar sobre a aplicação dos saldos das contas de gerência;
- Autorizar o Secretariado Nacional a contrair empréstimos a médio e longo prazo e a adquirir e alienar imóveis.
Artigo 41.º
Reuniões
- O Conselho Nacional reunirá ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, para discutir e aprovar o relatório de atividades e as contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
- Extraordinariamente, reunirá sempre que convocado, nos termos do respetivo Regulamento, para o exercício das restantes atribuições, por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional, e a solicitação do Secretariado Nacional.
Artigo 42.º
Convocação e funcionamento
A convocação é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia‐geral, do Congresso e do Conselho Nacional, por convocatória enviada por via eletrónica e publicitada na página oficial do sindicato na internet, com a necessária antecedência, nos termos do respetivo regulamento.
SECÇÃO VI
Direção Nacional
Artigo 43.º
Composição
A Direção Nacional é constituída pelos membros eleitos do Secretariado Nacional e, por inerência, pelos membros dos Secretariados Executivos Regionais.
Artigo 43º.-A
Competências
- Definir as orientações de política sindical, de acordo com os princípios definidos nos estatutos e deliberações do Congresso;
- Aprovar o Plano de Atividades e Orçamento, a submeter ao Conselho Nacional;
- Aprovar o Regulamento do Congresso;
- Aprovar o Regulamento Eleitoral a submeter ao Conselho Nacional;
- Requerer a convocação do Conselho Nacional;
- Criar Secções Sindicais, sob proposta do Secretariado Nacional.
Artigo 44.º
Reuniões
- A Direção Nacional reúne, ordinariamente, em dezembro para aprovação de atividades e orçamento para o ano subsequente e, em junho, para análise política do primeiro semestre e preparação do segundo semestre.
- Extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente do SFJ.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o/a Presidente voto de qualidade.
- A Direção Nacional pode convocar para as suas reuniões, outras pessoas, sempre que tal se afigure conveniente.
Secção VII
Secretariado Nacional
Artigo 45.º
Composição
- O Secretariado Nacional é o órgão colegial de representação e administração do SFJ, sendo constituído por membros eleitos e por membros por inerência.
- São membros eleitos do Secretariado Nacional:
- O/A Presidente do SFJ;
- O/A Secretário-geral;
- Tesoureiro/a;
- 3 Vogais, eleitos a nível nacional;
- 6 Secretários Regionais, membros por inerência, a que correspondem 1 por cada Secretariado Executivo Regional;
- Aos Vogais eleitos serão atribuídos pelouros.
Artigo 46.º
Competência
- Compete ao Secretariado Nacional:
- Aprovar o Regulamento dos Secretariados Executivos Regionais;
- Aprovar o Regulamento dos Delegados Sindicais;
- Elaborar o Regulamento Eleitoral a submeter ao Conselho Nacional;
- Elaborar e aprovar os regulamentos que não estejam cometidos a outro órgão;
- Requerer a convocação do Conselho Nacional;
- Representar o Sindicato em Juízo ou fora dele;
- Dirigir e coordenar a atividade do Sindicato;
- Aplicar as deliberações da Direção Nacional, do Conselho Nacional e do Congresso;
- Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos Secretariados Executivos Regionais;
- Analisar os pedidos de inscrição de sócio não admitidos pelo Secretário-geral, bem como os pedidos de readmissão;
- Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;
- Dirigir e administrar os departamentos autónomos do sindicato, designadamente os serviços sociais do Sindicato;
- Elaborara o Orçamento e o Plano de Atividades;
- Elaborar o Relatório e a Conta de Gerência;
- Convocar, sempre que tal se mostre necessário, o plenário dos órgãos dirigentes, regionais e locais;
- Organizar e atualizar os cadernos eleitorais;
- Admitir, suspender e despedir os empregados do Sindicato;
Artigo 47.º
Tempos inteiros
- O exercício de funções a tempo inteiro deverá ser atribuído, por proposta do Presidente, e preferencialmente, ao:
- Presidente da Direção Nacional;
- Secretário/a Geral;
- Secretários Regionais;
- Os Secretários Executivos Regionais poderão propor ao Presidente a delegação num dos membros do respetivo Secretariado Executivo Regional, o exercício das funções a tempo inteiro.
- Por proposta do Presidente do SFJ, a Direção Nacional pode deliberar sobre a designação de outros elementos para o exercício de funções a tempo inteiro.
Artigo 48.º
Reuniões
- O Secretariado Nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado nos termos do respetivo regulamento.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- O Secretariado Nacional pode convocar para as suas reuniões, outras pessoas, sempre que tal se afigure conveniente.
- As atas serão disponibilizadas aos associados, por súmula, em área reservada da página oficial do SFJ.
Artigo 49.º
Vinculação
- Para que o Sindicato fique obrigado, basta que os respetivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros do Secretariado Nacional, sendo obrigatoriamente uma das assinaturas a do Presidente ou do Tesoureiro.
- No caso dos Secretariados Executivos Regionais, uma das assinaturas será obrigatoriamente do respetivo Secretário Regional.
- O Secretariado Nacional poderá constituir mandatário para a prática de certos atos, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Artigo 50.º
Competências dos membros do Secretariado Nacional
- Compete ao Presidente:
- Representar o Sindicato, judicial e extrajudicialmente, podendo, com observância dos Estatutos, outorgar poderes gerais e especiais;
- Coordenar a atividade do Sindicato;
- Convocar e presidir às reuniões;
- Apresentar ao Conselho Nacional o relatório e plano de atividades;
- Presidir aos órgãos executivos dos departamentos autónomos;
- Apresentar ao Congresso o balanço da gestão do seu mandato.
- Compete ao Secretário‐geral:
- Coadjuvar e substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
- Admitir os pedidos de admissão ou de readmissão de sócios;
- Assumir a direção dos órgãos de informação do SFJ.
- Compete ao Tesoureiro com o pelouro da organização e finanças:
- Dirigir os serviços administrativos;
- Dirigir a contabilidade;
- Elaborar as contas de gerência e os Orçamentos.
- Compete ao Vogal com o pelouro da comunicação e formação:
- Dirigir as publicações do sindicato;
- Dirigir o Departamento de Formação do SFJ.
- Compete ao Vogal com o pelouro da ação social:
- Administrar todas as valências da ação social, designadamente a AMSFJ;
- Apresentar ao Secretariado Nacional o plano de atividades e o relatório de atividades.
- Compete ainda aos Vogais, designadamente:
- Secretariar as reuniões e elaborar as atas das reuniões;
- Dirigir os grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, que sejam constituídos.
SECÇÃO VII
Conselho Fiscal e Disciplinar
Artigo 51º
Composição
O Conselho Fiscal e Disciplinar, eleito pela Assembleia-geral é composto por 3 elementos:
- Presidente;
- Relator;
- Secretário.
Artigo 52.º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar, designadamente:
- Examinar a contabilidade do Sindicato;
- Elaborar parecer sobre o Relatório e Conta de Gerência, para apresentação ao Conselho Nacional;
- Elaborar parecer sobre o Orçamento, para apresentação ao Conselho Nacional;
- Elaborar as atas das suas reuniões;
- Cumprir as competências atribuídas nos artigos 18.º e 22.º, n.º 2;
- Assistir às reuniões do Secretariado Nacional sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
- Apresentar ao Secretariado Nacional as sugestões que entender de interesse para a vida do Sindicato.
Artigo 53.º
Convocação e funcionamento
O Conselho Fiscal e Disciplinar reunirá, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.
SECÇÃO VIII
Organização Regional
Artigo 54.º
Objetivo
- Para uma efetiva e eficaz ação do Sindicato, o SFJ organiza-se em estruturas de base regional, com Delegações do Norte, Centro, Sul, Lisboa e Vale do Tejo e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- A área destas estruturas corresponde à área da comarca ou ao agrupamento de comarcas e são dirigidas por um Secretariado Executivo Regional.
- Sempre que a dimensão das comarcas ou dos núcleos o justifique, poderão ser criadas Secções Sindicais.
Artigo 55.º
Secretariados Executivos Regionais
- Existem Secretariados Executivos nas áreas das Delegações Regionais, a saber:
- Norte, correspondente à área das comarcas de Bragança, Braga, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real;
- Centro correspondente à área das comarcas de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Guarda e Viseu;
- Sul, correspondente à área das comarcas de Beja, Évora, Faro, Portalegre e Setúbal;
- Lisboa e Vale do Tejo, correspondente à área das comarcas de Lisboa, Lisboa Oeste, Lisboa Norte e Santarém;
- Açores, correspondente à área da comarca do Açores;
- Madeira, correspondente à área da comarca da Madeira.
- Os Secretariados Executivos Regionais dos Açores e da Madeira são constituídos por 1 Secretário Regional e 4 vogais.
- O Secretariado Executivo Regional do Centro é constituído por:
- 1 Secretário Regional;
- 2 Vogais;
- 6 Coordenadores de Comarca.
- O Secretariado Executivo Regional do Sul é constituídos por:
- 1 Secretário Regional;
- 2 Vogais;
- 5 Coordenadores de Comarca.
- O Secretariado Executivo Regional de Lisboa e Vale do Tejo é constituído por:
- 1 Secretário Regional;
- 3 Vogais;
- 4 Coordenadores de Comarca.
- O Secretariado Executivo Regional do Norte é constituído por:
- 1 Secretário Regional;
- 3 Vogais;
- 6 Coordenadores de Comarca.
- Os Secretariados Executivos Regionais, no âmbito da sua competência, coordenam a atividade na sua área.
- Os Secretariados Executivos Regionais reúnem nos termos dos respetivos regulamentos.
- Na sua primeira reunião, os Secretariados Executivos Regionais, distribuirão os pelouros e designarão dia para as suas reuniões.
- As comarcas poderão dirigir ao Conselho Nacional o pedido de agregação a outra área/delegação regional.
Artigo 56.º
Competência
Compete, em especial, aos Secretariados Executivos Regionais:
- Organizar os funcionários judiciais para a defesa dos seus interesses coletivos;
- Promover e organizar ações conducentes à satisfação das suas reivindicações e apoiar ações com idêntico objetivo;
- Fomentar a solidariedade entre os funcionários judiciais desenvolvendo a sua consciência sindical;
- Incentivar a filiação dos funcionários judiciais não sindicalizados;
- Informar os associados de toda a atividade sindical e o Secretariado Nacional dos problemas e anseios dos funcionários judiciais;
- Organizar as visitas aos locais de trabalho e determinar a sua concretização, em articulação com o Secretariado nacional;
- Pronunciar‐se sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelos órgãos nacionais.
Artigo 57.º
Assembleia Comarcã de Delegados Sindicais
- A Assembleia de Delegados é constituída pelos Delegados Sindicais da respetiva comarca.
- A Assembleia de Delegados reunirá anualmente, mediante convocatória do respetivo Secretariado Executivo Regional.
- Compete‐lhe, em especial, eleger os seus representantes no Conselho Nacional nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 39.º.
- Pronunciar-se sobre a atividade sindical, apresentando propostas ou moções ao Secretariado Nacional.
- A Assembleia de Delegados é dirigida pelo membro do Secretariado Executivo Regional eleito na respetiva comarca.
- Os membros do Secretariado Nacional e do respetivo Secretariado Executivo Regional participam nas Assembleias de Delegados, sem direito a voto.
SECÇÃO IX
Organização Sindical de Base
Artigo 58.º
Estruturação
- O SFJ organiza-se, com base local, em:
- Secções Sindicais;
- Assembleia Sindical;
- Delegados Sindicais.
Artigo 59.º
Secções Sindicais
- Com base nas Comarcas ou nos locais de trabalho cuja dimensão o justificar, podem ser criadas Secções Sindicais.
- O funcionamento e atribuições das Secções serão objeto de Regulamento a elaborar pelo Secretariado Nacional.
- A estrutura das Secções Sindicais é constituída por:
- O Coordenador da Comarca, que integra o Secretariado Executivo Regional;
- 2 Vogais.
Artigo 60.º
Assembleia Sindical
A Assembleia Sindical é o órgão deliberativo da Secção Sindical, na qual participam os sócios que exerçam a sua atividade na área da secção.
Artigo 61.º
Competência da Assembleia Sindical
Compete à Assembleia Sindical:
- Pronunciar‐se sobre todas as questões relacionadas com a atividade do Sindicato e em particular sobre as questões que respeitem ao seu local de trabalho;
- Eleger e destituir os delegados sindicais.
Artigo 62.º
Delegados Sindicais
Os delegados sindicais são sócios do Sindicato que atuam como elementos de direção, coordenação e dinamização da atividade do Sindicato no serviço, setor ou local de trabalho onde prestam serviço, eleitos pelas respetivas assembleias.
Artigo 63.º
Atribuições
São atribuições dos delegados sindicais:
- Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;
- Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os funcionários judiciais e o Sindicato;
- Informar os funcionários judiciais da atividade sindical, assegurando que a informação do Sindicato chegue a todos os trabalhadores do serviço, setor ou local de trabalho;
- Comunicar ao Sindicato todos os problemas e conflitos de trabalho, bem como as irregularidades praticadas pelos serviços que afetem ou possam afetar qualquer funcionário e zelar pelo rigoroso cumprimento das obrigações legais, contratuais e regulamentares;
- Cooperar com a direção no estudo, negociação e revisão da legislação e condições de trabalho;
- Incentivar os funcionários não sindicalizados a proceder à sua inscrição e estimular a sua participação na vida sindical;
- Comunicar ao Sindicato a sua demissão;
- Promover a eleição de novos delegados sindicais, quando o seu mandato cessar;
- Colaborar estreitamente com os órgãos dirigentes, assegurando a execução das resoluções dos órgãos do Sindicato;
- Participar nos órgãos do Sindicato, nos termos estatutariamente previstos;
- Assegurar o funcionamento da Assembleia‐geral no seu local de trabalho, por deliberação da Mesa da Assembleia‐geral e do Conselho Nacional;
- Assegurar a sua substituição por suplentes nos períodos de ausência ou impedimento;
- Comunicar aos órgãos dirigentes eventuais mudanças de setor ou serviço.
Artigo 64.º
Comissão Sindical
- A Comissão Sindical é constituída por todos os delegados sindicais que exerçam a sua atividade sindical num determinado local de trabalho.
- A Comissão Sindical poderá, se o número de delegados sindicais o justificar, designar um órgão coordenador.
- A Comissão Sindical assume, coletivamente, as atribuições dos delegados sindicais, incumbindo‐lhe nomeadamente as funções elencadas no artigo anterior.
Capítulo VI
Fundos
Artigo 65.º
Receitas
Constituem receitas do Sindicato:
- As quotas dos associados a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
- Os donativos, subsídios ou outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou que angarie;
- Os juros das aplicações financeiras.
Artigo 66.º
Despesas
- As receitas do Sindicato terão as seguintes aplicações:
- Pagamento de todas as despesas e encargos do Sindicato;
- Constituição de um Fundo de Reserva, constituído pela cativação de 10 % da quotização anual.
- A utilização do Fundo de Reserva está sujeita a:
- Autorização do Conselho Nacional, mediante pedido do Secretariado Nacional, sempre que o montante em causa ultrapassar 20% do valor da quotização anual média dos 3 anos anteriores;
- Parecer prévio e vinculativo do Conselho Fiscal nos restantes casos.
Artigo 67.º
Princípios orçamentais
- O Sindicato rege-se pelos princípios da unidade e universalidade das receitas e despesas, através da existência de orçamento e contabilidade unitárias, englobando as Delegações.
- O poder de decisão orçamental cabe ao Conselho Nacional.
- A proposta de orçamento e plano de atividades a apresentar pelo Secretariado Nacional deve ter em conta os planos e orçamentos setoriais, e, em nome da descentralização administrativa e da racionalização das despesas deve pautar‐se pelas seguintes regras:
- Garantia das despesas correntes e de funcionamento da Sede e das Delegações;
- Adequação aos planos de atividades setoriais;
- Garantia de afetação a cada Secretariado Executivo Regional de um fundo permanente, a definir pelo Secretariado Nacional.
- A Conta de Gerência e o Relatório, estarão patentes na Sede Nacional e nas Delegações para exame dos associados, durante os 10 dias que antecederem a reunião do Conselho Nacional tendentes à sua aprovação.
Capítulo VII
Fusão e Dissolução
Artigo 68.º
Requisitos especiais
- A fusão ou a dissolução do Sindicato só podem ser decididas em Assembleia‐geral expressamente convocada para o efeito e aprovada por três quartos dos participantes, através de voto secreto.
- No caso de dissolução, a consulta só terá validade se nela participar um mínimo de 40% dos sócios em efetividade de funções.
Artigo 69.º
Destino do património
A Assembleia‐geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.
Capítulo VIII
Alteração aos Estatutos
Artigo 70.º
Requisitos Especiais
- As alterações aos estatutos são aprovadas em Congresso expressamente convocado para o efeito.
- As propostas de alterações a submeter ao Congresso devem ser distribuídas aos sócios antes das eleições de delegados ao mesmo.
Capítulo IX
Eleições
Artigo 71.º
Princípio Geral
- A eleição para os órgãos é feita sempre por voto secreto, na qual participam os membros que constituem o respetivo universo eleitoral e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
- É da competência da Mesa da Assembleia‐geral, do Congresso e do Conselho Nacional a convocação da Assembleia Eleitoral, nos termos do Regulamento Eleitoral.
- As listas incluirão tantos candidatos efetivos quantos os a eleger para cada órgão e um número de suplentes correspondente, no mínimo, a metade mais um dos efetivos.
- Não são permitidas candidaturas por mais de uma lista, sendo obrigatória a apresentação de declaração individual, de aceitação de candidatura.
- Os modelos de declaração e de apresentação de listas serão definidos no Regulamento Eleitoral.
Artigo 72.º
Círculos Eleitorais
- O apuramento eleitoral faz‐se com base em círculos cuja área corresponde à área definida nos termos do artigo 52.º.
- Os sócios integram o círculo eleitoral correspondente ao seu local de trabalho.
- Os sócios aposentados integram o círculo do local de trabalho onde se encontravam à data da aposentação ou, a requerimento do interessado, da sua área de residência.
- Os sócios cuja local de trabalho não tenha base territorial optam pelo círculo correspondente ao seu último local de trabalho ou pelo de residência.
Artigo 73.º
Eleição para os Órgãos Nacionais
A eleição para a Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional, Secretariado Nacional, e Conselho Fiscal e Disciplinar é feita com base em círculo eleitoral nacional.
Artigo 74.º
Eleição para os Órgãos Regionais
A eleição para os Secretariados Executivos Regionais é feita com base em círculo eleitoral correspondente às comarcas da sua área de atuação.
Artigo 75.º
Candidaturas
- As candidaturas para os Órgãos Nacionais e para os Secretariados Executivos Regionais poderão ser apresentadas em separado.
- As candidaturas aos Órgãos Nacionais são obrigatoriamente por um mínimo de 100 associados.
- As candidaturas para os Secretariados Executivos Regionais podem ser apresentadas por:
- Um mínimo de 20 sócios nos casos em que o número de associados for inferior a 250;
- Um mínimo de 40 sócios nos casos em que o número de associados se situar entre 251 e 500;
- Um mínimo de 50 associados nos casos em o número de associados for igual ou superior a 501.
Artigo 76.º
Listas
- A eleição e escrutínio serão feitos com base em listas, incluindo os candidatos efetivos, bem como os respetivos suplentes.
- As listas são identificadas, nos boletins de voto, por uma letra, atribuída por sorteio.
- As listas contêm em relação a cada candidato o seu nome completo, cargo para que se candidata, categoria e tribunal ou serviço em que exerce funções bem como a declaração de aceitação segundo modelo anexo ao Regulamento Eleitoral.
- Cada associado só pode figurar como candidato por uma lista.
- Cada lista de candidatura designará um mandatário que a representará no processo eleitoral.
Artigo 77.º
Cadernos eleitorais
- Os cadernos eleitorais incluem todos os associados com direito de voto inscritos até ao início do ato eleitoral, divididos em círculos eleitorais correspondentes às áreas das Delegações e, dentro destas, por comarcas.
- Incumbe ao Secretariado Nacional organizar e atualizar os cadernos eleitorais.
Artigo 78.º
Comissão Eleitoral
- O processo eleitoral é dirigido e fiscalizado pela Mesa da Assembleia‐geral, do Congresso e do Conselho Nacional, que assume funções de Comissão Eleitoral.
- As candidaturas terão direito a um representante na Comissão Eleitoral, sem direito a voto.
- À Comissão Eleitoral compete:
- Elaborar o calendário do ato eleitoral nos termos estatutários;
- Aceitar e verificar a regularidade das listas de candidatura, podendo exigir o suprimento de deficiências em prazo fixado para o efeito;
- Recolher e verificar a regularidade dos cadernos eleitorais e solicitar ao Secretariado Nacional todos os esclarecimentos e correções necessários para esse efeito;
- Constituir as mesas de voto;
- Fiscalizar e verificar a regularidade do processo eleitoral;
- Sortear as letras identificativas das listas de candidatura e elaborar e distribuir os boletins de voto e os cadernos eleitorais;
- Fiscalizar a atribuição dos subsídios às listas de candidatura;
- Decidir as reclamações das mesas de voto;
- Proceder à contagem dos votos e proclamar o resultado das eleições.
- Depois de aceites as listas de candidatura, passam a integrar a Comissão Eleitoral, com direito de voto nas matérias previstas nas alíneas h) e i) do número 3, um representante indicado por cada uma dessas listas.
- A Comissão Eleitoral reúne quando convocada pelo respetivo presidente e delibera por maioria de votos, tendo o presidente Voto de qualidade em caso de empate.
- A Comissão Eleitoral funcionará na Sede Nacional.
Artigo 79.º
Processo eleitoral
- Constituída a Comissão Eleitoral, será imediatamente fixada e publicitada a data do ato eleitoral, com a antecedência mínima de 60 dias, e a data limite para a apresentação das listas de candidaturas, com a antecedência mínima de 30 dias.
- O Secretariado Nacional entregará à Comissão Eleitoral os cadernos eleitorais até ao prazo limite para a apresentação das listas de candidatura.
- Entregues as listas de candidatura e os cadernos eleitorais e verificada a sua regularidade, serão os mesmos afixados na Sede Nacional e nas Delegações, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do ato eleitoral.
- As reclamações escritas contra os cadernos eleitorais e as listas de candidatura, dirigidas à Comissão Eleitoral no prazo de 3 dias, serão decididas em reunião a realizar logo que finde esse prazo.
- As alterações aos cadernos eleitorais e às listas de candidatura serão imediatamente publicitadas nos termos em que estes o são.
- No dia do ato eleitoral estará em funcionamento uma mesa de voto em cada Círculo Eleitoral, aberta das 9 horas às 19 horas, sendo considerados todos os boletins entrados nas urnas durante o seu período de funcionamento e os votos por correspondência postal que tenham dado entrada na Comissão Eleitoral até à hora do encerramento das urnas e que sejam recebidos em subscritos fechados contendo unicamente os respetivos boletins, dentro de outro subscrito que contenha a identificação e assinatura do respetivo associado votante.
- A Comissão Eleitoral estará reunida no dia do ato eleitoral e decidirá, em última instância, todas as reclamações das decisões proferidas pelas mesas de voto, que poderão ser efetuadas oralmente, por escrito, por fax, por telegrama ou por correio eletrónico.
- O Processo Eleitoral será objeto de Regulamento a aprovar pelo Conselho Nacional segundo os princípios estatutários.
Artigo 80.º
Apuramento dos resultados
- Os resultados são apurados logo após o ato eleitoral, segundo os trâmites definidos no Regulamento Eleitoral.
- Recebidos os boletins de voto, os cadernos eleitorais e as atas das mesas de voto, a Comissão Eleitoral, depois de decididas as eventuais reclamações e dúvidas que tenham sido apresentadas, procederá à contagem dos votos por correspondência e à proclamação e publicitação dos resultados.
Capítulo X
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 81.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas que surgirem na interpretação desses estatutos e a integração de eventuais lacunas serão resolvidas pelo Conselho Nacional, dentro do espírito dos estatutos e com observância das normas legais e dos princípios gerais em Direito aplicáveis.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
- Os presentes estatutos entram em vigor 5 dias após a sua publicação no boletim oficial do Ministério do Trabalho.
- Num prazo máximo de 120 dias serão convocadas eleições para todos os órgãos, em conformidade com estes Estatutos.
- Até à tomada de posse dos órgãos eleitos no sufrágio referido no número anterior manter‐se‐ão em funções os órgãos atuais.