Partilhamos o acórdão do Tribunal Constitucional datado de 15.7.2025 que decidiu:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, os art.s 2º e 3º, n.os2 e 3 do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os art.s 80º, 81º e 82º do EFJ, no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira; e
b) Não proceder à limitação requerida pelo Primeiro-ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da CRP, dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional.
Assim, face ao art. 282º n.º 1 da CRP a declaração de inconstitucionalidade tem força obrigatória geral e produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, ou seja, tem eficácia ex tunc (retroativa).
Pelo que, a partir da agora, a DGAJ está obrigada a reconstituir situação jurídico laboral e remuneratória dos oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público, com a categoria de escrivão adjunto ou técnico de justiça adjunto que, por terem sido promovidos com entre 2011 (no entendimento já julgado ilegal da DGAJ com efeitos a outubro de 2010) e 2017 (cf. n.º 2 do art. 3º) só tiveram contabilizado o período de tempo proporcional ao congelamento após a promoção bem como dos oficiais de justiça que foram promovidos a adjuntos entre 1 de janeiro de 2018 até 21 de maio de 2019 – cf. art. 6º) que não tiveram direito a contabilização prevista no art. 2º do mesmo diploma (cf. n.º 3 do art. 3º), regime este que, de acordo com o Tribunal Constitucional atenta a estruturação da carreira do pessoal oficial de justiça e conduz a inversões e distinções injustificadas entre oficiais de justiça.
TC - Acórdão - 676/2025